TJPI - 0800762-81.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800762-81.2023.8.18.0104 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Prisão Preventiva] REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONSENHOR GIL, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: Em segredo de justiça INVESTIGADO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem, intimo a defesa do denunciado para, no prazo de 10(dez) dias juntar aos autos comprovante de endereço atualizado do denunciado ou caso esteja em nome de pessoa diversa, que seja observada as formalidades legai, com apresentação de contrato ou vínculo.
MONSENHOR GIL, 5 de junho de 2025.
JOAO DE OLIVEIRA SOUSA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
13/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:13
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800762-81.2023.8.18.0104 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Prisão Preventiva] REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Monsenhor Gil e outros ACUSADO: Em segredo de justiça e outros (2) DECISÃO Trata-se de representação de prisão preventiva ofertada pelo Delegado de Policia Civil do 18º Distrito Policial de Monsenhor Gil em face de Francisco Viana Leão, João Pedro Viana Leão e Josué Rodrigues da Silva Oliveira, pela suposta prática dos fatos delituosos incursos no art. 157, § 2º, II, §2º-A, I do CPB.
Decisão decretando a prisão preventiva, conforme ID n.º 48496762, datada de 16 de novembro de 2023.
Certidão informando do cumprimento do pedido de prisão, conforme ID n.º 69095090, datada de 10/01/2025.
Foi determinando o recambiamento do preso, conforme decisão de ID n.º 69563188, decisão datada de 23/01/2025.
Deferimento do pedido de habilitação dos causídicos do preso Francisco Viana Leão, conforme ID n.º 70585936.
Pedido de relaxamento da prisão e revogação da prisão preventiva, conforme ID n.º 74694581, datado de 26/04/2025.
Manifestação ministerial requerendo pela manutenção da prisão preventiva, conforme ID n.º 76328951, datado de 26/05/2025.
Vieram-me conclusos para decisão. É o relatório necessário.
Decido.
A prisão preventiva, no atual contexto jurídico, especialmente após a vigência da Lei nº 12.403/2011, configura-se como medida que restringe o direito à liberdade de locomoção, revestindo-se, portanto, de natureza cautelar, devendo ser utilizada apenas como último recurso.
A decisão que decretou a prisão preventiva do réu foi fundamentada no inquérito policial e no relatório de missão policial juntados aos autos pela autoridade policial (ID nº 43297874, fls. 9 a 16), em razão da suposta prática do crime de roubo, cometido em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e mediante violência ou grave ameaça.
Tal fundamento motivou a segregação cautelar.
Por outro lado, conforme petição de ID nº 74694582, o denunciado foi preso na cidade de Americana/SP, em cumprimento ao mandado de prisão expedido em 11 de abril de 2024.
A defesa alega que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva não mais subsistem, considerando o longo lapso temporal entre a data dos fatos, a expedição da ordem e o efetivo cumprimento.
Aduz ainda que o acusado é primário, possui residência fixa, está regularmente matriculado em curso de nível superior (Engenharia Civil) e exerce atividade laborativa lícita, com vínculo formal de emprego na cidade de Americana-SP, desde novembro de 2022, permanecendo nesse vínculo até sua prisão.
O representante do Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, pugnando pela manutenção da medida.
Cumpre ressaltar que a prisão provisória, em suas diversas modalidades, entre as quais se destaca a prisão preventiva, possui natureza eminentemente processual, sendo destinada a assegurar a eficácia da persecução penal, não podendo ser confundida com antecipação de pena.
Isso se deve à incidência do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, segundo o qual a execução da pena somente se inicia após o trânsito em julgado de decisão condenatória.
Para a manutenção da prisão preventiva, exige-se a presença cumulativa dos requisitos legais: o fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), conforme preconiza o artigo 312 do Código de Processo Penal.
No tocante ao fumus commissi delicti, constata-se, a partir da análise dos autos e do inquérito policial (ID nº 43297874), a existência de elementos que evidenciam a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria por parte do acusado.
Quanto ao periculum libertatis, necessário se faz que esteja presente, ao menos, um dos fundamentos do art. 312 do CPP: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c) conveniência da instrução criminal; (d) garantia da aplicação da lei penal.
Relativamente à garantia da ordem pública, cumpre salientar que esta não se confunde com clamor público ou repercussão social.
A prisão preventiva, como medida de ultima ratio, não deve ser utilizada com o propósito de atender aos anseios sociais, devendo o Judiciário manter-se adstrito aos ditames legais e constitucionais.
No caso concreto, não se vislumbram elementos que evidenciem risco à ordem pública decorrente da liberdade do acusado.
Apesar da gravidade do delito imputado, não há demonstração de periculosidade concreta que justifique a segregação cautelar, especialmente considerando que o acusado exerce atividade laborativa formal e encontra-se regularmente matriculado em curso superior, conforme comprovam os documentos de ID nº 74694588 e nº 74694589.
No que se refere à garantia da aplicação da lei penal, não se pode presumir a intenção de fuga com base em meras conjecturas.
A jurisprudência é pacífica ao exigir a demonstração de elementos concretos que indiquem o risco de evasão.
No caso em análise, não há prova de que o acusado tenha adotado qualquer conduta voltada a se furtar à aplicação da lei penal.
Ao contrário, reside e trabalha regularmente na cidade de Americana-SP, mantendo vínculo formal e endereço conhecido.
Quanto à conveniência da instrução criminal, a prisão preventiva deve ser decretada somente se houver indícios de que o réu esteja, de algum modo, interferindo ou tentando interferir na produção de provas.
No presente feito, inexiste qualquer indício de que o acusado tenha atuado para obstruir a instrução processual, razão pela qual não se justifica a manutenção da custódia sob este fundamento.
Colaciona-se jurisprudência pertinente: EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - PACIENTE PRIMÁRIO.
ORDEM CONCEDIDA.
Em se tratando de paciente primário e possuidor de condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade e, inexistindo, ainda, elementos que indiquem que ele, se solto, irá prejudicar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, imperiosa é a revogação da prisão preventiva .
VV. 01.
A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria associados à necessidade de se assegurar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, tratando-se de crime de roubo praticado com uso de arma de fogo. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 2200566-54 .2024.8.13.0000 1 .0000.24.220056-6/000, Relator.: Des.(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 04/06/2024, Data de Publicação: 04/06/2024) HABEAS CORPUS.
PACIENTE CONDENADO PROVISORIAMENTE A CUMPRIR PENA EM REGIME INICIAL FECHADO.
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
AUTORIZAÇÃO PARA DAR CONTINUIDADE A CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA .
POSSIBILIDADE DE O PACIENTE DAR CONTINUIDADE AOS ESTUDOS EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
DIREITO AO ESTUDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça concedeu ao paciente a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Embora o paciente tenha sido condenado, provisoriamente, a cumprir pena em regime inicialmente fechado, a continuidade de seus estudos não é incompatível com a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, desde que cumpridas as condições impostas. 2.
A autorização para ausência do ambiente doméstico por aquele que está em prisão domiciliar deve ser analisada, casuisticamente, pela autoridade judiciária .
Significa dizer que a prisão domiciliar, por si só, não é incompatível com a frequência a curso superior. 3.
As medidas cautelares são instrumentais e devem ser cumpridas nos limites imprescindíveis às suas finalidades.
No caso, tendo sido deferida a prisão domiciliar ao paciente, pelo Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra óbice para que seja autorizado o seu retorno aos estudos acadêmicos em faculdade à qual já frequentava quando da imposição da medida interventiva estatal, 4 .
Se o acesso aos estudos em curso superior tem sido assegurado ao preso em cumprimento de pena definitiva, com mais razão deve ser assegurado àquele que se encontra em prisão domiciliar (substitutiva da prisão preventiva), sem fundamentos concretos que justifiquem a não autorização aos estudos. 5.
Ordem concedida. (TJ-DF 07421510220228070000 1654095, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/01/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 01/02/2023) EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO DOMICILIAR PROCESSUAL.
AUTORIZAÇÃO PARA FREQUENTAR CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE .
NOVA SISTEMÁTICA LEGAL.
Tendo sido concedida a prisão domiciliar processual pelo juiz monocrático, revela-se possível a autorização para que o agente freqüente curso superior, sem escolta policial. (TJ-MG - HC: 10000120402961000 MG, Relator.: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 27/03/2012, Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/04/2012).
Ademais, no presente momento a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, I, IV, V do CPP para fins de prosseguimento da presente instrução.
Dessa forma, não há, até o momento elementos constantes dos autos que me façam entender que o réu possa, por qualquer meio, prejudicar a ordem pública ou econômica, bem como a instrução criminal ou a aplicabilidade da lei penal, inexistindo pois, no presente momento, motivos condizentes para manutenção da ordem de prisão preventiva, por ora sendo suficiente para o caso as medidas cautelares menos gravosas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado FRANCISCO VIANA LEÃO, considerando o disposto no art. 282, §6º, do CPP.
Por conseguinte, nos termos dos art. 282, II, art. 319 e art. 321, todos do Código de Processo Penal, fica impostas as seguintes cautelares como condições a serem observadas pelo Denunciado: a) Comparecimento bimestral no juízo que reside para informar e justificar as atividades; b) Comunicar previamente a este juízo sempre que se ausentar da Comarca de seu domicílio por período superior a 07 (sete) dias, bem como informar qualquer mudança de domicílio; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, tendo em vista que o acusado tem residência e trabalho fixos, bem como está cursando ensino superior noturno, entretanto na modalidade à distância, ressalvada comprovada necessidade de atividades noturnas; d) Comparecer a todos os atos do processo penal para os quais for intimado, advertindo que o processo seguirá sem a sua presença, se deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo; e) Não praticar qualquer ato de obstrução ao processo; f) Não praticar nova infração penal dolosa.
Lavre-se o respectivo TERMO DE COMPROMISSO constando, a advertência de que a desobediência das condições acima mencionadas dará ensejo à decretação da sua prisão preventiva, com a consequente expedição de mandado de prisão preventiva contra sua pessoa.
Expeça-se contramandado de prisão preventiva com a observação do cumprimento das medidas cautelares.
Realizem as devidas atualizações no BNMP.
Expeça-se carta precatória para o juízo de Americanas-SP, para fins de intimação do denunciado das presentes medidas cautelares aplicadas, assinatura do termo de compromisso e seu fiel cumprimento, solicitando ao juízo deprecado que proceda com a fiscalização até decisão posterior ou comunicação do julgamento da ação penal sob o tombo n.º 0812112-84.2025.8.18.0140.
Intimo a defesa do denunciado para, no prazo de 10(dez) dias juntar aos autos comprovante de endereço atualizado do denunciado ou caso esteja em nome de pessoa diversa, que seja observada as formalidades legai, com apresentação de contrato ou vínculo.
Determino a retirada do sigilo dos presentes autos, diante do oferecimento da denúncia nos autos de n.º 0812112-84.2025.8.18.0140.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimações e expedientes necessários.
Transcorrendo o prazo recursal, arquive-se os autos.
Cumpra-se com as formalidades legais.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
05/06/2025 13:22
Juntada de comprovante
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05/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 04:18
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800762-81.2023.8.18.0104 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Prisão Preventiva] REQUERENTE: D.
D.
P.
C.
D.
M.
G. e outros ACUSADO: Em segredo de justiça e outros (2) DECISÃO Trata-se de representação de prisão preventiva ofertada pelo Delegado de Policia Civil do 18º Distrito Policial de Monsenhor Gil em face de Francisco Viana Leão, João Pedro Viana Leão e Josué Rodrigues da Silva Oliveira, pela suposta prática dos fatos delituosos incursos no art. 157, § 2º, II, §2º-A, I do CPB.
Decisão decretando a prisão preventiva, conforme ID n.º 48496762, datada de 16 de novembro de 2023.
Certidão informando do cumprimento do pedido de prisão, conforme ID n.º 69095090, datada de 10/01/2025.
Foi determinando o recambiamento do preso, conforme decisão de ID n.º 69563188, decisão datada de 23/01/2025.
Deferimento do pedido de habilitação dos causídicos do preso Francisco Viana Leão, conforme ID n.º 70585936.
Pedido de relaxamento da prisão e revogação da prisão preventiva, conforme ID n.º 74694581, datado de 26/04/2025.
Manifestação ministerial requerendo pela manutenção da prisão preventiva, conforme ID n.º 76328951, datado de 26/05/2025.
Vieram-me conclusos para decisão. É o relatório necessário.
Decido.
A prisão preventiva, no atual contexto jurídico, especialmente após a vigência da Lei nº 12.403/2011, configura-se como medida que restringe o direito à liberdade de locomoção, revestindo-se, portanto, de natureza cautelar, devendo ser utilizada apenas como último recurso.
A decisão que decretou a prisão preventiva do réu foi fundamentada no inquérito policial e no relatório de missão policial juntados aos autos pela autoridade policial (ID nº 43297874, fls. 9 a 16), em razão da suposta prática do crime de roubo, cometido em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e mediante violência ou grave ameaça.
Tal fundamento motivou a segregação cautelar.
Por outro lado, conforme petição de ID nº 74694582, o denunciado foi preso na cidade de Americana/SP, em cumprimento ao mandado de prisão expedido em 11 de abril de 2024.
A defesa alega que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva não mais subsistem, considerando o longo lapso temporal entre a data dos fatos, a expedição da ordem e o efetivo cumprimento.
Aduz ainda que o acusado é primário, possui residência fixa, está regularmente matriculado em curso de nível superior (Engenharia Civil) e exerce atividade laborativa lícita, com vínculo formal de emprego na cidade de Americana-SP, desde novembro de 2022, permanecendo nesse vínculo até sua prisão.
O representante do Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, pugnando pela manutenção da medida.
Cumpre ressaltar que a prisão provisória, em suas diversas modalidades, entre as quais se destaca a prisão preventiva, possui natureza eminentemente processual, sendo destinada a assegurar a eficácia da persecução penal, não podendo ser confundida com antecipação de pena.
Isso se deve à incidência do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, segundo o qual a execução da pena somente se inicia após o trânsito em julgado de decisão condenatória.
Para a manutenção da prisão preventiva, exige-se a presença cumulativa dos requisitos legais: o fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), conforme preconiza o artigo 312 do Código de Processo Penal.
No tocante ao fumus commissi delicti, constata-se, a partir da análise dos autos e do inquérito policial (ID nº 43297874), a existência de elementos que evidenciam a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria por parte do acusado.
Quanto ao periculum libertatis, necessário se faz que esteja presente, ao menos, um dos fundamentos do art. 312 do CPP: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c) conveniência da instrução criminal; (d) garantia da aplicação da lei penal.
Relativamente à garantia da ordem pública, cumpre salientar que esta não se confunde com clamor público ou repercussão social.
A prisão preventiva, como medida de ultima ratio, não deve ser utilizada com o propósito de atender aos anseios sociais, devendo o Judiciário manter-se adstrito aos ditames legais e constitucionais.
No caso concreto, não se vislumbram elementos que evidenciem risco à ordem pública decorrente da liberdade do acusado.
Apesar da gravidade do delito imputado, não há demonstração de periculosidade concreta que justifique a segregação cautelar, especialmente considerando que o acusado exerce atividade laborativa formal e encontra-se regularmente matriculado em curso superior, conforme comprovam os documentos de ID nº 74694588 e nº 74694589.
No que se refere à garantia da aplicação da lei penal, não se pode presumir a intenção de fuga com base em meras conjecturas.
A jurisprudência é pacífica ao exigir a demonstração de elementos concretos que indiquem o risco de evasão.
No caso em análise, não há prova de que o acusado tenha adotado qualquer conduta voltada a se furtar à aplicação da lei penal.
Ao contrário, reside e trabalha regularmente na cidade de Americana-SP, mantendo vínculo formal e endereço conhecido.
Quanto à conveniência da instrução criminal, a prisão preventiva deve ser decretada somente se houver indícios de que o réu esteja, de algum modo, interferindo ou tentando interferir na produção de provas.
No presente feito, inexiste qualquer indício de que o acusado tenha atuado para obstruir a instrução processual, razão pela qual não se justifica a manutenção da custódia sob este fundamento.
Colaciona-se jurisprudência pertinente: EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - PACIENTE PRIMÁRIO.
ORDEM CONCEDIDA.
Em se tratando de paciente primário e possuidor de condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade e, inexistindo, ainda, elementos que indiquem que ele, se solto, irá prejudicar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, imperiosa é a revogação da prisão preventiva .
VV. 01.
A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria associados à necessidade de se assegurar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, tratando-se de crime de roubo praticado com uso de arma de fogo. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 2200566-54 .2024.8.13.0000 1 .0000.24.220056-6/000, Relator.: Des.(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 04/06/2024, Data de Publicação: 04/06/2024) HABEAS CORPUS.
PACIENTE CONDENADO PROVISORIAMENTE A CUMPRIR PENA EM REGIME INICIAL FECHADO.
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
AUTORIZAÇÃO PARA DAR CONTINUIDADE A CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA .
POSSIBILIDADE DE O PACIENTE DAR CONTINUIDADE AOS ESTUDOS EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
DIREITO AO ESTUDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça concedeu ao paciente a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Embora o paciente tenha sido condenado, provisoriamente, a cumprir pena em regime inicialmente fechado, a continuidade de seus estudos não é incompatível com a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, desde que cumpridas as condições impostas. 2.
A autorização para ausência do ambiente doméstico por aquele que está em prisão domiciliar deve ser analisada, casuisticamente, pela autoridade judiciária .
Significa dizer que a prisão domiciliar, por si só, não é incompatível com a frequência a curso superior. 3.
As medidas cautelares são instrumentais e devem ser cumpridas nos limites imprescindíveis às suas finalidades.
No caso, tendo sido deferida a prisão domiciliar ao paciente, pelo Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra óbice para que seja autorizado o seu retorno aos estudos acadêmicos em faculdade à qual já frequentava quando da imposição da medida interventiva estatal, 4 .
Se o acesso aos estudos em curso superior tem sido assegurado ao preso em cumprimento de pena definitiva, com mais razão deve ser assegurado àquele que se encontra em prisão domiciliar (substitutiva da prisão preventiva), sem fundamentos concretos que justifiquem a não autorização aos estudos. 5.
Ordem concedida. (TJ-DF 07421510220228070000 1654095, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/01/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 01/02/2023) EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO DOMICILIAR PROCESSUAL.
AUTORIZAÇÃO PARA FREQUENTAR CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE .
NOVA SISTEMÁTICA LEGAL.
Tendo sido concedida a prisão domiciliar processual pelo juiz monocrático, revela-se possível a autorização para que o agente freqüente curso superior, sem escolta policial. (TJ-MG - HC: 10000120402961000 MG, Relator.: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 27/03/2012, Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/04/2012).
Ademais, no presente momento a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, I, IV, V do CPP para fins de prosseguimento da presente instrução.
Dessa forma, não há, até o momento elementos constantes dos autos que me façam entender que o réu possa, por qualquer meio, prejudicar a ordem pública ou econômica, bem como a instrução criminal ou a aplicabilidade da lei penal, inexistindo pois, no presente momento, motivos condizentes para manutenção da ordem de prisão preventiva, por ora sendo suficiente para o caso as medidas cautelares menos gravosas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado FRANCISCO VIANA LEÃO, considerando o disposto no art. 282, §6º, do CPP.
Por conseguinte, nos termos dos art. 282, II, art. 319 e art. 321, todos do Código de Processo Penal, fica impostas as seguintes cautelares como condições a serem observadas pelo Denunciado: a) Comparecimento bimestral no juízo que reside para informar e justificar as atividades; b) Comunicar previamente a este juízo sempre que se ausentar da Comarca de seu domicílio por período superior a 07 (sete) dias, bem como informar qualquer mudança de domicílio; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, tendo em vista que o acusado tem residência e trabalho fixos, bem como está cursando ensino superior noturno, entretanto na modalidade à distância, ressalvada comprovada necessidade de atividades noturnas; d) Comparecer a todos os atos do processo penal para os quais for intimado, advertindo que o processo seguirá sem a sua presença, se deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo; e) Não praticar qualquer ato de obstrução ao processo; f) Não praticar nova infração penal dolosa.
Lavre-se o respectivo TERMO DE COMPROMISSO constando, a advertência de que a desobediência das condições acima mencionadas dará ensejo à decretação da sua prisão preventiva, com a consequente expedição de mandado de prisão preventiva contra sua pessoa.
Expeça-se contramandado de prisão preventiva com a observação do cumprimento das medidas cautelares.
Realizem as devidas atualizações no BNMP.
Expeça-se carta precatória para o juízo de Americanas-SP, para fins de intimação do denunciado das presentes medidas cautelares aplicadas, assinatura do termo de compromisso e seu fiel cumprimento, solicitando ao juízo deprecado que proceda com a fiscalização até decisão posterior ou comunicação do julgamento da ação penal sob o tombo n.º 0812112-84.2025.8.18.0140.
Intimo a defesa do denunciado para, no prazo de 10(dez) dias juntar aos autos comprovante de endereço atualizado do denunciado ou caso esteja em nome de pessoa diversa, que seja observada as formalidades legai, com apresentação de contrato ou vínculo.
Determino a retirada do sigilo dos presentes autos, diante do oferecimento da denúncia nos autos de n.º 0812112-84.2025.8.18.0140.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimações e expedientes necessários.
Transcorrendo o prazo recursal, arquive-se os autos.
Cumpra-se com as formalidades legais.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
30/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:40
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
-
30/05/2025 12:40
Revogada a Prisão
-
28/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:35
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:05
Decisão ou Despacho Autorização
-
23/01/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:37
Processo Reativado
-
14/01/2025 08:37
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 08:29
Juntada de comprovante
-
14/01/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:48
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 12:48
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
03/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:51
Outras Decisões
-
06/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:00
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
26/10/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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