TJPI - 0804019-76.2022.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804019-76.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: JANETE ALENCAR DE CARVALHOINTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Janete Alencar de Carvalho em face de Mapfre Seguros Gerais S.A. e Banco do Brasil S.A., no qual a parte exequente apresenta planilha de cálculos visando à liquidação do julgado.
Analisando os autos, verifica-se que a planilha de cálculos juntada sob o ID 79751915 apresenta irregularidade que obsta o regular prosseguimento do feito executivo.
Constata-se que a exequente incluiu, em sua memória de cálculos, a multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, no valor de R$ 345,15 (trezentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos).
Entretanto, a mencionada multa de caráter coercitivo somente é devida após a intimação da parte executada para o cumprimento voluntário da sentença e o posterior transcurso do prazo de 15 (quinze) dias sem o adimplemento da obrigação.
Sua incidência está condicionada ao inadimplemento posterior à intimação judicial específica, o que ainda não ocorreu nos presentes autos.
Portanto, a inclusão da penalidade neste momento mostra-se prematura e indevida, configurando violação ao princípio da fidelidade da execução ao título judicial.
A exatidão na fase de liquidação é pressuposto essencial para o desenvolvimento regular do cumprimento de sentença.
Ressalte-se, por fim, que os honorários advocatícios incluídos na planilha encontram-se em conformidade com o percentual de 15% (quinze por cento) anteriormente fixado nos autos, revestindo-se, assim, de regularidade, não obstante a remissão equivocada ao art. 523.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, excluindo a multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, por ser indevida nesta fase processual.
Deverá a parte exequente, ainda, retificar o pedido de cumprimento de sentença com base nos novos cálculos.
Advirta-se que o não atendimento a esta determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de eventual desarquivamento posterior, mediante requerimento, desde que não tenha ocorrido a prescrição intercorrente.
Esclareço que a multa, bem como os honorários previstos no artigo 523, §1o, do CPC, poderão ser aplicados posteriormente, caso a parte executada não cumpra voluntariamente a obrigação no prazo legal após ser devidamente intimada.
Ademais, em caso de reiteração na apresentação de cálculos manifestamente em desconformidade com os parâmetros legais, poderá ser aplicada multa por litigância de má-fé de até 9,99% sobre o valor atualizado do crédito exequendo, nos termos dos artigos 80, V, e 81 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/09/2025 14:06
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANETE ALENCAR DE CARVALHO - CPF: *27.***.*98-49 (INTERESSADO).
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30/07/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:27
Execução Iniciada
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25/07/2025 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 17:37
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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18/07/2025 09:44
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:44
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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10/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:23
Desentranhado o documento
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10/12/2024 16:23
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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06/12/2024 03:33
Decorrido prazo de JANETE ALENCAR DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 03:17
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/12/2023 03:41
Decorrido prazo de JANETE ALENCAR DE CARVALHO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:25
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 10:00
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 05:34
Decorrido prazo de JANETE ALENCAR DE CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
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20/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:41
Outras Decisões
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06/04/2023 12:08
Conclusos para decisão
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06/04/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:13
Decorrido prazo de JANETE ALENCAR DE CARVALHO em 27/03/2023 23:59.
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24/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 07:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 06:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/08/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 21:06
Juntada de contrafé eletrônica
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01/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:37
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2022 09:16
Conclusos para despacho
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01/08/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 13:10
Expedição de .
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08/07/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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