TJPI - 0800943-29.2024.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 07:30
Baixa Definitiva
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22/07/2025 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 07:30
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MAURICIO REIS FERREIRA DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800943-29.2024.8.18.0078 APELANTE: MAURICIO REIS FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMANDA REPETITIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CIÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MAURÍCIO REIS FERREIRA contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento à ordem judicial de comparecimento pessoal para esclarecimentos quanto à contratação de empréstimo consignado.
Alega o Apelante que apresentou declaração expressa de ciência e interesse no prosseguimento da ação, além de ter atendido às demais exigências documentais formuladas pelo juízo a quo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo com fundamento no descumprimento das exigências previstas na Súmula 33 do TJPI, quando a parte apresenta declaração expressa de ciência da propositura da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de providências adicionais nos casos de demandas repetitivas, com base nas recomendações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, visando coibir fraudes processuais. 2.
A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI prevê, entre as medidas possíveis, a intimação pessoal da parte autora para confirmar a contratação do advogado e o conhecimento da ação ajuizada em seu nome. 3.
No caso concreto, a parte autora apresentou declaração expressa manifestando ciência da propositura da demanda, o que é suficiente para suprir a exigência de comparecimento pessoal ao juízo, evidenciando o consentimento e o interesse no prosseguimento do feito. 4.
A ausência de justa causa para o indeferimento da inicial impõe a anulação da sentença, a fim de garantir o regular prosseguimento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A apresentação de declaração expressa de ciência e anuência quanto à propositura da ação supre, em casos de demandas repetitivas, a exigência de comparecimento pessoal prevista na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito com base na Súmula nº 33 do TJPI.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível por MAURÍCIO REIS FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial, nestes termos: “O caso dos autos envolve uma ação para declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado.
Mesmo intimado pessoalmente para prestar informações em Secretaria, o autor se manteve inerte.
Nisso, a ação carece de consentimento real da parte quanto ao ingresso voluntário do processo, devendo esse ser extinto sem resolução do mérito. […] Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.”.
Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) a parte Autora através de suas procuradoras declarou seu interesse no prosseguimento do feito, bem como seu conhecimento das ações; ii) considerando a hipossuficiência frente à instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco Apelado realizar a juntada do instrumento contratual, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do Recorrente; iii) além de ser desnecessária a apresentação de procuração atualizada, o comprovante de endereço anexado aos autos é contemporâneo, tal como exigido pelo juízo a quo.
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que a sentença seja declarada nula, assim como seja retomado o processamento do feito na origem.
Sem contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a possibilidade de indeferimento da petição inicial com base Súmula 33 do TJPI. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II.
DO MÉRITO Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu a petição inicial, sob o fundamento do descumprimento da ordem de juntada de documentos, dentre eles a procuração atualizada de endereço e o comprovante de endereço.
Irresignado, o Autor, ora Apelante, argumentou ainda que manifestou ao interesse na interposição da presente demanda mediante documento subscrito pela mesma e juntado aos autos.
Ao analisar os autos entendo que sua pretensão merece prosperar.
Tratando-se de demanda de natureza repetitiva, é imprescindível a observância aos ditames constantes na Súmula 33 e na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, ad litteram: Súmula nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Nota Técnica 06/2023: “ […] Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;.
In casu, quando intimada para comparecer pessoalmente perante o fórum, a parte Recorrente apresentou a manifestação de interesse de ID 22208133, declaração esta que é capaz de suprir a referida exigência do magistrado, uma vez que demonstrada a sua ciência do ajuizamento da ação.
Por consequência, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso, anulando-se a sentença e devendo retornar os autos a origem para retomada do processamento do feito.
III.
CONCLUSÃO À vista disso, convicto nas razões expostas conheço o recurso, assim como dou-lhe provimento para declarar nula a sentença apelada e determinar o retorno dos autos a origem, retomando-se o processamento do feito. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 06/06/2025 a 13/06/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2025.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
26/06/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:18
Conhecido o recurso de MAURICIO REIS FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *38.***.*49-70 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 09:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800943-29.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAURICIO REIS FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MAURICIO REIS FERREIRA DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/01/2025 12:50
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:50
Conclusos para Conferência Inicial
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09/01/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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