TJPI - 0808486-91.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
03/06/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808486-91.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, Danos Morais ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA DA SILVA em face do BANCO MASTER S/A, partes já qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora questiona a validade da cobrança de mensalidade referente à Reserva de Margem Consignável, no valor de R$60,60, registrada sob o número contratual 801171630, incidentes sobre o seu benefício previdenciário.
O demandante afirma que não realizou a contratação deste tipo de crédito, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do réu em repetição do indébito e danos morais – ID 53356169.
Concedida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência – ID 53418277.
Na contestação, o réu arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico – ID 55715616.
Ata de audiência, sem acordo - ID 59741910 Presentes junto à defesa o contrato eletrônico – ID 55715624 –, o comprovante de transferência – ID 55715623 –, e as cópias das faturas – ID 55715622. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de ação demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou na contestação (art. 434, caput, do CPC/15).
Preliminares Com fulcro no art. 488 do CPC/15, deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas pelo réu, visto que, neste caso, o julgamento de mérito lhe será mais favorável.
Mérito Pois bem.
Os pedidos são improcedentes.
A controvérsia instaurada nestes autos reside na validade dos contratos de cartão de crédito consignado que ensejaram descontos nos benefícios previdenciários da parte autora.
Nesse contexto, diante da ausência de IRDR no TJPI sobre a matéria, adoto como razão de decidir o IRDR 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. 1.
Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2.
Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa.
As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3.
A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4.
Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5.
Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6.
Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0005217-75.2019.8.04.0000; Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022).
A partir disso, passo à análise do caso concreto.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor.
Neste cenário, considerando que o autor não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora, ônus do qual se desincumbiu no presente caso.
Entre os documentos apresentados pela instituição financeira ré, consta o “termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado” e o termo de “solicitação de saque via cartão de crédito consignado”, com expressa previsão sobre: a) a forma de pagamento; b) os encargos incidentes; c) o custo efetivo total; e d) o prazo limite para liquidação do contrato, obedecidas as condições estabelecidas no instrumento – ID 55715624.
Além disso, há a informação específica sobre o lançamento do valor integral do saque na fatura subsequente.
O contrato foi regularmente formalizado, visto que assinado eletronicamente mediante a captura da biometria facial, registro de geolocalização e verificação do documento de identidade.
Adiante, verifico que a autora foi beneficiada pelo negócio jurídico, conforme se denota pelo comprovante de transferência no valor de R$1.149,58 anexado nos autos – ID 55715623 –, assim como detinha ciência de que estava contratando cartão de crédito, visto que as faturas demonstram a realização de compras em diversos estabelecimentos – ID 55715622.
Registro que nenhum dos documentos foi impugnado pela autora, ante a inexistência de réplica, razão pela qual devem ser considerados autênticos (art. 411, III, do CPC/15).
Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, pois não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado.
Ademais, observo que o réu atendeu ao princípio da transparência e ao direito à informação adequada, contemplados no art. 4º, caput, 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato contém prescrições claras e precisas sobre o uso do cartão de crédito consignado, os encargos financeiros e a forma de pagamento, acorde ao entendimento firmado pelo IRDR do TJAM.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado o comportamento atual da parte autora, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Logo, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), na medida em que os descontos são legítimos, e de indenização por danos morais, pois não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira ré. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/07/2024 08:33
Recebidos os autos.
-
03/07/2024 08:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/06/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2024 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2024 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
29/04/2024 07:25
Recebidos os autos.
-
29/04/2024 07:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2024 07:22
Recebidos os autos.
-
29/04/2024 07:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2024 07:22
Recebidos os autos.
-
29/04/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
18/03/2024 12:58
Recebidos os autos.
-
05/03/2024 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
05/03/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:26
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
04/03/2024 09:00
Recebidos os autos.
-
04/03/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*61-07 (AUTOR).
-
27/02/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800199-05.2022.8.18.0078
Banco Bradesco S.A.
Maria Irene Vilela
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2024 13:43
Processo nº 0804826-30.2021.8.18.0032
Marcia Maria de Moura Luz
Inss
Advogado: Jose Alberto dos Santos Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2021 13:39
Processo nº 0805728-93.2024.8.18.0026
Luiz Moreira Lima
Flavia Rozane Carneiro Lima
Advogado: Valdemir Jose Pimentel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2024 17:08
Processo nº 0803245-35.2023.8.18.0088
Antonio Jose de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2024 23:27
Processo nº 0803245-35.2023.8.18.0088
Antonio Jose de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2023 15:13