TJPI - 0800552-75.2019.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA URSULA SILVA ALVES em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:18
Juntada de petição
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12/07/2025 03:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800552-75.2019.8.18.0102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: MARIA URSULA SILVA ALVES DESPACHO Considerando a interposição de Embargos de Declaração face a decisão monocrática proferida, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. -
09/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA URSULA SILVA ALVES em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:34
Juntada de petição
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04/06/2025 00:02
Publicado Citação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800552-75.2019.8.18.0102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: MARIA URSULA SILVA ALVES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REEXAME DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra decisão monocrática que, no âmbito da apelação cível, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou à devolução de valores com juros e correção, além de indenização por danos morais.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise sobre a existência de omissão, contradição ou erro material na decisão monocrática que rejeitou os argumentos do embargante sobre a compensação dos valores transferidos e a aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ.
III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas não podem ser usados para rediscutir o mérito da causa.
Não se verificando os vícios apontados, uma vez que a decisão monocrática foi clara em abordar os aspectos relevantes da lide.
A alegação de que a compensação dos valores deve ser feita não procede, pois a transferência não foi comprovada com documentos válidos (apresentação apenas de “print” de tela).
A aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ não é obrigatória, estando o referido caso pendente de julgamento.
IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, contradição ou erro material.
Recurso de embargante não se presta a rediscutir a matéria decidida, tendo sua alegação sido apenas um inconformismo com o julgamento.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não são cabíveis para reexaminar a matéria discutida e não sanam omissões ou contradições inexistentes no acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, §2º.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado MARIA URSULA SILVA ALVES, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
CONTRATO NULO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, uma vez que não versou sobre a compensação dos valores transferidos, nem sobre o EARESP 676.608/RS DO STJ.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática.
O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargante e requerendo a manutenção da decisão monocrática por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A alegação de que é devida a compensação dos valores transferidos não procede, uma vez que não foi apresentado TED válido.
O documento juntado é mero “print” da tela de computador, não sendo suficiente para a comprovação da efetiva transferência do valor acordado.
Ademais, a aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ não é obrigatória, visto que encontra-se pendente de julgamento.
O tema encontra-se apenas afetado pelo STJ.
Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 28 de abril de 2025. -
02/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:41
Embargos de declaração não acolhidos
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14/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA URSULA SILVA ALVES em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 16:16
Juntada de petição
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18/03/2025 12:36
Juntada de petição
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11/03/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:17
Conhecido o recurso de MARIA URSULA SILVA ALVES - CPF: *22.***.*62-90 (APELANTE) e provido
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28/11/2024 07:35
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA URSULA SILVA ALVES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA URSULA SILVA ALVES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA URSULA SILVA ALVES em 27/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 05:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2024 10:11
Conclusos para o Relator
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16/08/2024 08:22
Recebidos os autos
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16/08/2024 08:22
Processo Desarquivado
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16/08/2024 08:22
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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18/05/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 11:40
Baixa Definitiva
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18/05/2022 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/05/2022 11:39
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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07/05/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA URSULA SILVA ALVES em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2022 23:59.
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01/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:35
Conhecido o recurso de MARIA URSULA SILVA ALVES - CPF: *22.***.*62-90 (APELANTE) e provido
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20/02/2022 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2022 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2022 22:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/02/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/02/2022 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2022 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2021 13:52
Conclusos para o Relator
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23/06/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/06/2021 23:59.
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31/05/2021 11:14
Juntada de Petição de outras peças
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06/05/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA URSULA SILVA ALVES em 05/05/2021 23:59.
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13/04/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2021 09:21
Expedição de intimação.
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13/04/2021 09:15
Expedição de intimação.
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13/04/2021 09:13
Expedição de notificação.
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26/02/2021 15:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/01/2021 11:53
Recebidos os autos
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15/01/2021 11:53
Conclusos para Conferência Inicial
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15/01/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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