TJPI - 0801254-83.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:52
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:25
Decorrido prazo de DAGUIMAR ALVES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801254-83.2023.8.18.0036 APELANTE: DAGUIMAR ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADO.
ENTREGA EFETIVA DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Daguimar Alves da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual e de indenização por danos morais movido em face do Banco PAN S.A., reconhecendo a validade de contrato de empréstimo juntado aos autos, com prova de transferência de valores.
A sentença também condenou a parte autora por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve contrato válido de empréstimo entre as partes; (ii) estabelecer se houve efetiva entrega dos valores ao consumidor; (iii) verificar a existência de danos morais indenizáveis; (iv) definir a possibilidade de repetição em dobro do indébito; e (v) analisar a correção da condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A existência do contrato de empréstimo é comprovada por instrumento assinado pelo Apelante, cuja assinatura corresponde àquela constante dos documentos pessoais juntados aos autos. 2.
A entrega do valor contratado é demonstrada por comprovante de transferência eletrônica (TED) para conta de titularidade do Apelante, satisfazendo os requisitos legais de aperfeiçoamento do contrato de mútuo. 3.
A efetiva contratação e recebimento do valor afastam a tese de inexistência de relação jurídica e de dano moral, não havendo ilicitude ou abuso por parte da instituição financeira. 4.
A restituição em dobro do indébito pressupõe cobrança indevida e má-fé, elementos ausentes no presente caso, dada a validade do contrato e o recebimento da quantia contratada. 5.
A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo processual ou intenção de causar prejuízo à parte contrária, o que não se verifica no caso, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A juntada de contrato assinado e comprovante de TED em favor do contratante comprova a existência e validade do contrato de mútuo. 2.
A ausência de dolo impede a condenação por litigância de má-fé, ainda que os pedidos sejam julgados improcedentes. 3.
A repetição em dobro do indébito depende da demonstração de má-fé do credor, o que não se verifica quando há entrega do valor contratado.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DAGUIMAR ALVES DA SILVA em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Altos - PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nestes termos: “A instituição financeira requerida acostou cópia do contrato (ID 45255708), assinado pela parte autora e acompanhado de seus documentos pessoais.
O demandado também juntou comprovante válido de transferência bancária (ID 45255709), demonstrando por meio do documento anexado que o valor do empréstimo foi entregue à parte autora, que se beneficiou do contrato.
Analisando o referido contrato, é possível extrair a exata compreensão de seu conteúdo, com a correta qualificação das partes, o valor do empréstimo, a forma de pagamento e os encargos incidentes. […] Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto as preliminares e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.” (ID 21931925).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) não foi colacionado aos autos o contrato, TED ou qualquer documento válido que comprove a existência e legalidade da contratação, bem como documentos que comprove que a parte requerente tenha se beneficiado dos produtos e serviços fornecidos pelo Apelado; ii) os documentos anexados a contestação não são válidos, tratam-se de telas de computador, com timbre próprio do requerido, sem qualquer tipo de assinatura, ou seja, documentos produzidos unilateralmente pelo sistema interno do requerido, que não são eficazes para comprovar a validade da contratação e transferência de valores; iii) não agiu com dolo ou culpa, tampouco no intuito de causar dano processual à parte contrária, inexistindo a configuração de qualquer ato processual que justifique a aplicação em custas processuais, e também por custas e honorários a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que todos os pedidos da exordial sejam julgados procedentes.
Contrarrazões no ID 21931929.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; ii) direito do Apelado à repetição em dobro do indébito; iii) existência de dano moral indenizável em face do Recorrido; iv) quantum indenizatório; v) multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II.
DO MÉRITO Em sua petição inicial, o Apelante suscita a nulidade do contrato de empréstimo existente entre as partes, ante a inobservância dos requisitos formais estabelecidos pelo Código Civil para que o analfabeto firme um negócio jurídico.
Postulou, com base nisso, a rescisão do contrato, assim como a restituição em dobro dos valores descontados irregularmente e condenação da instituição financeira em danos morais.
Sobre o tema, em inúmeros julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, foi firmada a tese segundo a qual, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa.
Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo.
A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.
In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou comprovante de transferência eletrônica de valores (TED de ID 21931761) para conta de titularidade da Apelante.
Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o contrato em questão (ID 21931760), contendo a proposta de empréstimo devidamente assinada pelo Apelante, assinatura esta que condiz com a grafia constante nos documentos apresentados pelo próprio Recorrente.
Dessa forma, constatada a efetiva entrega dos valores, assim como a formalização da avença nos moldes legais, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.
Já no que se refere a condenação em litigância por má-fé, o art. 81 do CPC dispõe que “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
Além disso, consoante entendimento do STJ, “a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame”(AgInt no AREsp n. 1.671.598/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.).
In casu, entendo que não restou configurada a intenção dolosa de ocasionar prejuízo à parte contrária, motivo pelo qual julgo como incabível a condenação em litigância de má-fé.
III.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento apenas para revogar a condenação em multa por litigância de má-fé.
Por fim, majoro em 5% a condenação em honorários sucumbenciais, que se mantém com exigibilidade suspensa por força do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 06/06/2025 a 13/06/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2025.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
30/06/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:40
Conhecido o recurso de DAGUIMAR ALVES DA SILVA - CPF: *58.***.*59-00 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2025 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 09:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/06/2025 11:33
Juntada de petição
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03/06/2025 11:08
Juntada de manifestação
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31/05/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801254-83.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAGUIMAR ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo de DAGUIMAR ALVES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2024 09:03
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:03
Conclusos para Conferência Inicial
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12/12/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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