TJPI - 0803000-58.2024.8.18.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:17
Decorrido prazo de VANDUCIA DUARTE LIMA em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803000-58.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: VANDUCIA DUARTE LIMA REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança, cujo proveito econômico pretendido evidencia ser inferior a 60 salários-mínimos. É o breve relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
A Lei 12.153/2009 que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, dispõe: Art. 2°. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2°.
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3° (VETADO) § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (…) Art. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
A Lei Complementar nº 305/2024 promoveu várias alterações na LC nº 266/2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí.
O § 2º, do art. 143, da lei, passou a ter a seguinte redação: Art. 143.
Omissis. §1º A definição das unidades judiciárias transformadas por modificação da competência será realizada por Resolução deste Tribunal, que também definirá os procedimentos para a redistribuição dos processos. §2º No caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a redistribuição dos feitos observará a legislação aplicável, em especial o artigo 24 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Por sua vez, o art. 24, da Lei nº 12.153/2009, assim prevê: Art. 24.
Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
Pois bem.
O Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Piripiri foi criado em 20/09/2022, e se encontra em plena atividade jurisdicional.
No caso em apreço, a ação foi distribuída em 04/10/2024, e o valor do proveito econômico se demonstra inferior ao limite para o ingresso nos Juizados Especiais, que é de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2° da Lei 12.153/2009).
Constato, ainda, que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de vedações insculpidas no art. 2°, § 1° e art. 5° da mencionada lei.
Assim, resta evidente a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito.
Apenas argumentando, essa competência não é afastada pela complexidade da demanda ou pela necessidade de perícia na mesma: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ART. 43 DO CPC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2.
O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes. 3.
A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4.
Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5.
A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2.
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Conforme se observa, é o posicionamento das Turmas do STJ.
Apenas argumentando, eis outros posicionamentos do referido tribunal sobre os temas: a) complexidade - STJ - AgInt no AREsp 1232765-PE, AgInt na TutPrv no AREsp 1680259-SP; b) necessidade de perícia - STJ - AgRg no AREsp 753444-RJ, AgRg no REsp 1214479-SC, AgRg no REsp 1222345-SC.
Com esses fundamentos, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 64, § 1º, do CPC e art. 2°, § 4° da Lei 12.153/2009), declino da competência para o Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Piripiri, e por conseguinte determino o encaminhamento dos presentes autos ao juízo competente.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
04/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:26
Declarada incompetência
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04/06/2025 00:51
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:51
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:07
Desentranhado o documento
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11/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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