TJPI - 0805651-21.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 18:46
Baixa Definitiva
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28/06/2025 18:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:31
Decorrido prazo de SONIA RODRIGUES DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0805651-21.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: SONIA RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SONIA RODRIGUES DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0805651-21.2023.8.18.0026), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID. 19364161), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais (ID. 19364163), a apelante pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID. 19364417), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, afirma ter apresentado o instrumento contratual e comprovante de transferência.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – O Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVOU a alteração da Súmula nº 18 deste Tribunal, que passa a ter a seguinte redação: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (ID. 19364154).
Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse do valor devidamente autenticado (ID. 19364155).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido , e, nesse contexto, considerando que a autora (apelante) alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, eis que evidente a realização e cumprimento do contrato impugnado, verifica-se que a situação se enquadra na hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, em violação à dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé aplicada na origem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória por cobrança irregular.
Dívida oriunda de empréstimo consignado.
Improcedência e aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Irresignação.
Regularidade da cobrança e dos descontos.
Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que o autor celebrou contratação de crédito consignado, mediante desconto em folha de pagamento.
Descontos mensais expressamente pactuados no valor de R$ 334,90 e não no importe de R$ 254,89.
Hodiernamente, possível a contratação eletrônica de empréstimos bancários.
Precedentes deste E.
TJSP.
Inexistência de ato ilícito cometido pelo banco réu a ensejar indenização.
Litigância de má-fé.
Autor que abusou do direito de demandar, agindo de modo temerário e alterando a verdade dos fatos.
Pretensão de locupletar-se ilicitamente com o processo.
Improbidade processual e má-fé evidente.
Perfeita subsunção da conduta ao art. 80, do CPC.
Dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões quando cientes serem destituídas de fundamento.
Exegese do art. 77, incisos I e II, do CPC.
Multa bem aplicada, com fulcro no art. 81, caput, do CPC.
Montante, todavia, alterado de 10% para 2% sobre o valor corrigido da causa.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10089112320208260506 SP 1008911-23.2020.8.26.0506, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 04/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da multa por litigância de má-fé.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:29
Conhecido o recurso de SONIA RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *52.***.*84-20 (APELANTE) e não-provido
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01/01/2025 18:22
Juntada de petição
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01/01/2025 16:30
Juntada de petição
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05/11/2024 09:25
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:56
Decorrido prazo de SONIA RODRIGUES DE CARVALHO em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2024 09:43
Recebidos os autos
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21/08/2024 09:43
Conclusos para Conferência Inicial
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21/08/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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