TJPI - 0801340-27.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 06:29
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801340-27.2024.8.18.0066 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Recebimento] AUTOR: FELISMINA BALBINA DE JESUS BRITO REU: DANILA BRITO RODRIGUES DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo querelante FRANCISCO JOSÉ DE BRITO, por meio de sua cônjuge e curadora provisória, a sra.
FELISMINA BALBINA DE JESUS BRITO, contra sentença que rejeitou a queixa-crime oferecida em face de DANILA BRITO RODRIGUES, à qual foram imputados os crimes de calúnia e difamação, previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal.
Na decisão recorrida, foi rejeitada a queixa com fundamento no art. 395, incisos I e III, do CPP, por ausência de justa causa quanto ao crime de calúnia e inépcia da peça acusatória no tocante ao crime de difamação.
A queixa original narrava que no dia 14 de abril de 2024, às 17h, a querelada teria imputado falsamente ao querelante a prática do crime de estupro de vulnerável contra uma criança de três anos de idade, filha da querelada.
O querelante apresentou suas razões recursais no prazo legal (id. 71788225), sustentando que: a) a rejeição da queixa-crime sem a devida instrução processual e sem a manifestação do Ministério Público fere o devido processo legal e constitui afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; b) requer a oportunidade de exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, com a designação da audiência de conciliação; c) a rejeição foi prematura e carece de justa causa, sendo necessária análise cuidadosa do dolo específico diante da gravidade das consequências.
Considerando que a querelada não foi citada em razão da rejeição liminar da queixa, não houve apresentação de contrarrazões.
Nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal, vieram os autos conclusos para juízo de retratação.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Do Juízo de Retratação O juízo de retratação constitui fase obrigatória no processamento do recurso em sentido estrito, conforme estabelece o artigo 589 do CPP: "com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho".
Esta fase processual permite ao magistrado de primeiro grau reavaliar sua decisão à luz dos argumentos recursais apresentados, constituindo característica específica deste recurso no processo penal.
II.
Da Análise das Razões Recursais e Reavaliação do Caso Reanalisando detidamente a queixa-crime e as razões recursais apresentadas, passo a enfrentar os argumentos deduzidos pelo recorrente.
A) Da Alegada Violação ao Devido Processo Legal O querelante sustenta que a rejeição da queixa sem instrução processual e sem manifestação ministerial violaria o devido processo legal.
Contudo, tal argumento não prospera.
Todavia, tal procedimento não impede a rejeição liminar da queixa quando manifestos os vícios que obstam seu regular processamento.
A manifestação ministerial prévia não constitui requisito de validade para a rejeição prevista no art. 395 do CPP, tratando-se de juízo unilateral de admissibilidade que compete exclusivamente ao magistrado.
O art. 520 do CPP estabelece procedimento específico para os crimes de ação privada, mas sua aplicação pressupõe o juízo positivo de admissibilidade da peça acusatória.
Não se designa audiência de conciliação para queixa-crime inepta ou manifestamente improcedente.
A sistemática processual autoriza a rejeição liminar independentemente da manifestação ministerial quando evidentes os vícios impeditivos, sendo esta a orientação jurisprudencial consolidada.
Quanto à manifestação do Ministério Público, verifico que o parquet requereu o aguardo da audiência prevista no art. 520 do CPP para, somente após sua realização e na hipótese de não ocorrer conciliação, apresentar manifestação sobre o recebimento da queixa-crime.
B) Da Audiência de Conciliação e Manifestação Ministerial A designação de audiência de conciliação prevista no art. 520 do CPP não é obrigatória quando evidentes os vícios da peça acusatória que impedem seu regular processamento.
O procedimento estabelecido no art. 520 do CPP - que prevê audiência de conciliação seguida de manifestação ministerial - pressupõe o recebimento da queixa-crime.
Não há lógica jurídica em designar audiência para queixa manifestamente inepta ou desprovida de justa causa.
A rejeição liminar por inépcia ou ausência de justa causa antecede a fase conciliatória, sendo esta consequência natural do juízo negativo de admissibilidade da peça acusatória.
C) Da Análise das Provas e do Dolo Específico Mantenho o entendimento anterior pelos seguintes fundamentos aprofundados: D) Quanto ao Crime de Calúnia (Art. 138 do CP) A própria peça acusatória é contraditória ao narrar que a querelada "imputou falsamente" ao querelante a prática de crime, mas simultaneamente informa que a querelada negou ter sido "a autora direta da denúncia", afirmando que esta foi "anônima".
Esta contradição interna compromete fatalmente a configuração do dolo específico exigido pelo tipo penal da calúnia, qual seja, a consciência de imputar falsamente ao ofendido fato definido como crime.
Ademais, tratando-se de suspeita de crime sexual contra criança, a comunicação às autoridades competentes constitui dever legal da genitora, nos termos do art. 13, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser criminalizada a conduta de quem cumpre obrigação imposta por lei.
A circunstância de os fatos estarem sob investigação policial reforça a legitimidade da conduta, sendo incabível a criminalização da mãe que, diante de suspeita fundada em relato da própria filha menor, comunica o fato à autoridade para apuração.
E) Quanto ao Crime de Difamação (Art. 139 do CP) A queixa-crime é manifestamente inepta no tocante à imputação de difamação, pois não narra concretamente qual fato não criminoso ofensivo à reputação teria sido imputado ao querelante, limitando-se à narrativa genérica já relacionada ao crime de calúnia.
A inépcia da inicial é manifesta ante a ausência de descrição adequada dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme exige o art. 41 do CPP.
F) Da Ausência de Justa Causa O conjunto probatório não evidencia, sequer em tese, a prática dos crimes imputados, configurando hipótese de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Não se trata de análise aprofundada do mérito, mas de juízo de admissibilidade que dispensa instrução probatória.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a rejeição por ausência de justa causa é possível quando os próprios fatos narrados na inicial não configuram, em tese, crime.
As razões recursais, embora respeitáveis, não lograram afastar os fundamentos da rejeição, persistindo os vícios estruturais apontados na decisão originária.
A gravidade das consequências mencionada pelo recorrente não autoriza o processamento de ação penal manifestamente desprovida de suporte fático-jurídico, sendo este o escopo do juízo de admissibilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 589 do CPP, SUSTENTO a decisão anteriormente proferida e decido MANTER a rejeição da queixa-crime pelos fundamentos expostos, persistindo as hipóteses do art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimações e expedientes necessários.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
04/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:19
Outras Decisões
-
13/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 03:28
Decorrido prazo de FELISMINA BALBINA DE JESUS BRITO em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 11:05
Rejeitada a queixa
-
10/02/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:19
Juntada de Petição de procuração
-
18/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:38
Juntada de Petição de procuração
-
09/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:20
Juntada de Petição de documentos
-
05/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800714-43.2021.8.18.0056
Belchior Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2022 14:21
Processo nº 0800714-43.2021.8.18.0056
Belchior Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2021 13:42
Processo nº 0803332-60.2023.8.18.0162
Condominio Asalpi
Manoel de Jesus Carvalho Morais
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2023 17:18
Processo nº 0850968-54.2024.8.18.0140
Carlos Eugenio Lages Veras Filho
Presidente do Nucleo de Concurso e Promo...
Advogado: Maria Elvina Lages Veras Barbosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2025 21:29
Processo nº 0850968-54.2024.8.18.0140
Carlos Eugenio Lages Veras Filho
0 Estado do Piaui
Advogado: Maria Elvina Lages Veras Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 08:48