TJPI - 0837557-75.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 13:54
Baixa Definitiva
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28/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA BRIGIDA DA CONCEICAO em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0837557-75.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] APELANTE: MARIA BRIGIDA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA BRIGIDA DA CONCEICAO DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MAJORADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI.
RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Brigida da Conceição e Banco Bradesco S.A., em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a inexistência da relação jurídica atinente à cobrança da tarifa bancária "Cesta Bradesco Expresso1", condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
A parte autora interpôs apelação sustentando a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo irrisório diante da gravidade do dano e da capacidade econômica do réu, requerendo a reforma da sentença para elevação do montante para R$ 5.000,00, com fundamento nos arts. 186, 927 do Código Civil e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões à apelação da autora, negando ato ilícito, falha na prestação do serviço e existência de dano moral.
Alegou que não houve erro que justificasse reparação extrapatrimonial.
Em apelação própria, pediu a reforma da sentença, defendendo a legalidade da cobrança com base em contrato e normas do Banco Central (Resoluções 3.919/2010 e 4.196/2013).
Requereu a improcedência dos pedidos da autora.
Caso haja devolução de valores, pediu que seja simples, e não em dobro, conforme a Súmula 159 do STF e jurisprudência do STJ.
Maria Brigida da Conceição, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões à apelação interposta por Banco Bradesco S.A.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021.
A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil.
Assim, conheço o recursos de apelação, determinando o seu regular processamento e passo ao julgamento.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A discussão aqui versada diz respeito à regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 35 – "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula nº 35 deste TJPI.
Versa o caso sobre o exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido, cobradas mensalmente à época do ajuizamento da ação.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora para a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º – A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (grifou-se).
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (grifou-se).
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese, aplicando-se a Súmula nº 35 do TJPI.
Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2.
A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3.
Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021).
Grifou-se.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao apelado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço das apelações e, com fundamento no artigo 932 inciso V, alínea “ a” do CPC c/c súmula 35 do TJPI para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação da instituição bancária e DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora e majorar a condenação imposta a instituição financeira a título de indenização por danos morais, passando ao valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais).
Em relação a instituição financeira, majoro a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme artigo 85 § 11 do CPC e Tema nº 1059 do STJ.
Sem honorários em relação à parte autora, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
29/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:22
Conhecido o recurso de MARIA BRIGIDA DA CONCEICAO - CPF: *84.***.*73-00 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 11:13
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:13
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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