TJPI - 0800398-55.2019.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de INSS em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:47
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800398-55.2019.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Execução Previdenciária] INTERESSADO: BERONIZA MARIA LOPES REQUERIDO: INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em execução previdenciária, tendo ocorrido o falecimento da parte autora BERONIZA MARIA LOPES durante o curso do processo.
Os advogados da parte requereram habilitação dos herdeiros da falecida, informando inicialmente sobre as dificuldades em localizar os sucessores, que residem em outros Estados (ID 62485421).
Posteriormente, foi protocolada petição de habilitação (ID 68998906), apresentando como herdeiros da de cujus os seguintes sucessores: WILSON JOÃO DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, CPF nº *53.***.*14-57, RG nº 38642638-SSP/SP, residente na Rua Padre Bellavia nº 149, C/6, Jardim João XXIII, São Paulo-SP; MARIO LOPES DA SILVA, brasileiro, RG nº 33396656-SSP/SP, CPF nº *61.***.*97-18, residente na Travessa Adail Coelho Maia, nº 721, centro, São João do Piauí-PI; MARIA CLELIA BERONIZA LOPES, brasileira, solteira, RG nº 33.822.628-X-SSP/SP, CPF nº *67.***.*00-90, residente na Rua Martins Teotonio, nº 139, Parque São Domingos, São Paulo-SP; MARIA BERONIZA LOPES, brasileira, solteira, RG nº 32.493.728-3-SSP/SP, CPF nº *91.***.*78-75, residente na Rua Camé, nº 1052, Mooca, São Paulo-SP.
Foi determinada a intimação do INSS para manifestação sobre o pedido de habilitação (ID 70935180), conforme despacho, porém o prazo transcorreu sem manifestação. É o relatório.
Decido.
A sucessão processual encontra amparo nos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, aplicando-se o disposto no artigo 313, inciso II, do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 110 do CPC: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313." O art. 313, II, do CPC estabelece que: "Suspende-se o processo: (...) II - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, do seu representante legal ou do procurador com poderes exclusivos." O parágrafo 1º do art. 313 prevê que: "No caso do inciso II, o juiz determinará que seja feita a respectiva anotação, intimando os sucessores a promover a regularização de sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo." No presente caso, os documentos apresentados demonstram adequadamente o falecimento da parte autora e a qualidade de herdeiros dos requerentes, não havendo manifestação do INSS em sentido contrário após a intimação regularmente efetuada.
A documentação apresentada pelos advogados comprova suficientemente a condição de filhos da falecida autora, sendo desnecessária dilação probatória adicional para o reconhecimento da sucessão processual.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação formulado pelos advogados e HOMOLOGO a sucessão processual da falecida BERONIZA MARIA LOPES pelos seus herdeiros WILSON JOÃO DO NASCIMENTO, MARIO LOPES DA SILVA, MARIA CLELIA BERONIZA LOPES e MARIA BERONIZA LOPES.
Ademais, determino a anotação da sucessão processual nos registros do sistema; A alteração do polo ativo do processo para constar os herdeiros habilitados como sucessores processuais; O prosseguimento do cumprimento de sentença com os sucessores devidamente habilitados; A expedição do precatório requisitório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observando-se as informações constantes da decisão anterior e o contrato de honorários apresentado pelos advogados para fins de separação dos valores devidos aos patronos da causa.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
02/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:58
Outras Decisões
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28/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:12
Decorrido prazo de INSS em 24/02/2025 23:59.
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16/02/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:07
Conclusos para despacho
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12/12/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 02:01
Decorrido prazo de BERONIZA MARIA LOPES em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:59
Decorrido prazo de BERONIZA MARIA LOPES em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:34
Decorrido prazo de INSS em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 12:03
Expedição de Alvará.
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03/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 11:24
Juntada de comprovante
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27/03/2023 19:31
Baixa Definitiva
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27/03/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 05:54
Decorrido prazo de BERONIZA MARIA LOPES em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:51
Decorrido prazo de INSS em 27/01/2023 23:59.
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20/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 11:20
Juntada de comprovante
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22/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 18:11
Homologado o pedido
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13/10/2022 12:09
Conclusos para despacho
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13/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
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04/10/2022 04:29
Decorrido prazo de INSS em 03/10/2022 23:59.
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15/09/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 22:07
Conclusos para despacho
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05/04/2022 10:41
Recebidos os autos
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05/04/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 10:16
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
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07/09/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2020 21:24
Conclusos para despacho
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26/11/2019 00:30
Decorrido prazo de BERONIZA MARIA LOPES em 25/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 07:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 12:21
Conclusos para despacho
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02/09/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 00:20
Decorrido prazo de BERONIZA MARIA LOPES em 12/08/2019 23:59:59.
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12/07/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2019 17:50
Conclusos para decisão
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14/06/2019 10:53
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2019 08:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2019 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 16:45
Conclusos para despacho
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25/04/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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