TJPI - 0800084-17.2024.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800084-17.2024.8.18.0109 APELANTE: MARIA LUZINETE SOUSA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
29/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:04
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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27/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 05:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 23:45
Indeferida a petição inicial
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04/05/2024 23:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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