TJPI - 0801090-33.2025.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801090-33.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial.
As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 78983891. É, em suma, o relatório.
Passo a DECIDIR.
Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 78983891.
Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação.
Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais.
Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos.
Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes, constante em ID. 78983891 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição.
Consigno que, em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada deverá informar nos autos, para que seja dado início a fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes por seus representantes habilitados.
P.R.I.C.
SIMõES-PI, 13 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
15/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:18
Homologada a Transação
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13/07/2025 20:52
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 23:48
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801090-33.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Concedo a justiça gratuita.
No tocante a audiência preliminar de conciliação, a parte requerente já informou na inicial que não possui interesse na sua realização, cumprindo o seu dever de informação (art. 334, § 5º, CPC).
As peculiaridades do caso, portanto, não recomendam a designação da audiência preliminar de conciliação neste momento, até mesmo porque poderia gerar prejuízo de tempo e financeiros desnecessários ao requerido (deslocamento até a comarca, contratação de advogado, preposto e etc), que em não manifestando seu desinteresse na autocomposição em 10 dias antes da audiência (art. 334, § 5º, CPC), teria que a ela comparecer, mesmo ciente de que o ato não se realizaria, sob pena de multa (art. 334, § 8º, CPC).
No entanto, a referida audiência poderá ser realizada posteriormente, caso haja interesse das partes, sem prejuízo da possibilidade de acordo ser realizada a qualquer momento, caso em que, ocorrendo antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).
Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para em 15 dias apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato formulada pelo requerente (art. 344, CPC).
SIMõES-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões -
02/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS - CPF: *03.***.*21-50 (AUTOR).
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02/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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