TJPI - 0801099-59.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:39
Juntada de Petição de documentos
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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22/06/2025 06:16
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 07:53
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801099-59.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] INTERESSADO: ELZA ISAURA DE SA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ALVARÁ JUDICIAL nº 948/2025 A MMª Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, deferiu pedido nos autos do processo acima identificado e autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Transferência do valor de R$ 15.137,94 (quinze mil, cento e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado na Conta Judicial de nº 2900131820989, da Agência 3791, do Banco do Brasil, para a Conta Poupança nº 16002-4, da Agência nº 3506-8, Variação 51, do Banco do Brasil, de titularidade de Júlio Vinícius Queiroz de Almeida Guedes, portador de CPF nº 020.895.203- 96.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: ELZA ISAURA DE SA, portador de CPF nº *57.***.*79-29, neste ato representado por seu advogado, Dr.
Júlio Vinícius Queiroz de Almeida Guedes - OAB/PI nº 20.201, portador de CPF nº 020.895.203- 96.
ANEXOS: Cópias da decisão que deferiu a expedição do alvará e do comprovante de depósito judicial.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Teresina/PI aos 2 de junho de 2025 (02/06/2025).
Eu, ALEXANDRE EULALIO DE PADUA, Diretor de Secretaria digitei.
Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:52
Expedição de Alvará.
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04/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801099-59.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] INTERESSADO: ELZA ISAURA DE SA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELZA ISAURA DE SÁ em face de BANCO BRADESCO.
Intimado, o banco efetuou o pagamento, conforme id 67834745.
O advogado do exequente postulou a expedição do competente alvará, informando o devido pagamento pelo requerido. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos eletrônicos, verifico que a parte exequente peticionou informando o adimplemento do débito pelo requerido.
O art. 924, II do CPC dispõe que: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação;” Assim, percebe-se que o pagamento informado determina a extinção da execução em questão.
A jurisprudência pátria também corrobora este entendimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 794, I, CPC). 1.
Nos termos do art. 794, I, do CPC, extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação. 2. É entendimento desta Corte que a extinção da execução pelo comando normativo do art. 794, I, do CPC, deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado. 3.
No caso em reexame, a exequente alega que a dívida foi extinta por pagamento. 5.
Execução Fiscal extinta pelo pagamento da obrigação (art. 794, I, CPC).
Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 12329120114014302 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 09/09/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 19/09/2014).
Considerando o disposto, com o pagamento informado, o cumprimento de sentença deve ser extinto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino a expedição do competente alvará em favor do causídico Júlio Vinícius Queiroz de Almeida Guedes, CPF: 020.895.203- 96, para que seja transferido o valor de R$ 15.137,94 (quinze mil, cento e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos) com eventuais acréscimos.
Ademais, intime-se o banco requerido para informar conta bancária para expedição de alvará para transferência do excesso, depositado em juízo.
Dou por extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a expedição dos alvarás, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
TERESINA-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 22:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 20:24
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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26/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:58
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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06/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 15:49
Outras Decisões
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30/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:21
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2023 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/11/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
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19/10/2023 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 06:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:37
Conclusos para decisão
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28/04/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:42
Outras Decisões
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16/01/2023 12:01
Conclusos para despacho
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16/01/2023 12:01
Expedição de Carta rogatória.
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12/01/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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