TJPI - 0801067-16.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:04
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:21
Decorrido prazo de ANTONIA VANDERLEIA CERQUEIRA DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801067-16.2023.8.18.0088 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI Nº. 166.349-A) APELADA: ANTONIA VANDERLÉIA CERQUEIRA DE SOUSA ADVOGADO: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO (OAB/PI Nº. 5.795-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATO FIRMADO COM ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição Material e Compensação Moral, reconhecendo a irregularidade na cobrança de tarifas bancárias.
O juízo de origem condenou o banco ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e das cobranças, com base em instrumento contratual assinado pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes nos autos que comprovem a anuência da parte autora à contratação de pacote de serviços bancários, legitimando as cobranças questionadas na inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/1990.
A legalidade da cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual e demonstração da expressa autorização do cliente, conforme determina a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
O banco apelante se desincumbe de seu ônus probatório ao apresentar instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, cuja assinatura é compatível com os documentos pessoais constantes dos autos, afastando a alegação de ausência de consentimento.
A jurisprudência consolidada desta Corte Estadual reconhece a validade da cobrança de tarifas bancárias autorizadas contratualmente e previstas em norma regulatória, inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço quando demonstrada a regularidade da contratação.
Diante da regularidade comprovada da contratação, impõe-se a reforma da sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando fundada em contrato regularmente firmado entre as partes e em conformidade com norma expedida pela autoridade monetária.
A apresentação de contrato assinado pelo consumidor afasta a alegação de ausência de anuência, desde que a assinatura seja compatível com os documentos pessoais constantes dos autos.
Configurada a regularidade da contratação, inexiste falha na prestação do serviço capaz de ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 14, caput e § 3º, e 39, III; CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0806400-72.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 15 a 22.03.2024, 3ª Câmara Especializada Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPESAÇÃO MORAL, ajuizada por ANTONIA VANDERLEIA CERQUEIRA DE SOUSA, que julgou procedentes os pedidos.
Na sentença, o magistrado condenou a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários, no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante, alega, em síntese, que a parte autora, ora recorrida, estava ciente da existência do pacote de serviços e da cobrança da tarifa conforme assinatura em contrato, restando claro que não há falha na prestação do serviço e a regularidade na cobrança Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (Id 20282156).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.
II – DO MÉRITO RECURSAL O cerne do recurso cinge-se em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte autora, ora apelada, concernentes ao pagamento de tarifas bancária.
No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelada e o Banco apelante.
Ademais, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças, importa esclarecer que, caberia ao Banco Réu, ora Apelante, demonstrar a anuência da parte Autora, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súmula n.º 297, do STJ).
Da análise dos autos, observo que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e cobrança do serviço bancário questionado nos autos com a juntado do instrumento contratual (Ids 19966289, 19966290, 19966291), se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, reputando-se legal a cobrança discutida no processo.
Cabe aqui assinalar que esta Corte Estadual tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade.
A assinatura da parte apelada constante no instrumento contratual (Ids 19966289, 19966290, 19966291) está em consonância com as assinaturas constantes nos documentos pessoais e procuração juntados pela parte Autora (Id 19966282), o que afasta, também, a tese de que não optou pela referida contratação.
Logo, há autorização da parte Autora, ora Apelada, que permitiu a cobrança das tarifas sub examine, na forma exigida pelo art. 1º, da Resolução n.º 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Por sua vez, preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Nesse sentido, colaciono julgado desta câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA DEVIDA.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Inteligência extraída do art. 1º, da Resolução n.º 3.919/2010, do BACEN. 2.
O Banco Réu, ora Apelado, acostou contrato de adesão em que demonstra a efetiva anuência, por parte do Autor, em relação as tarifas objeto da presente lide. 3.
A assinatura da parte Apelante constante no instrumento contratual está em consonância com as assinaturas previstas nos documentos pessoais juntados pelo Autor, o que afasta, também, a tese de que não optou pela referida contratação. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 0806400-72.2022.8.18.0026, Relator: Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Com estes fundamentos, a reforma da sentença de procedência é medida que se impõe ante a regularidade da contratação.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em exordial.
Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico. -
30/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 17:04
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Também esteve presente o Exmo.
Sr.
Des.
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS que participou do julgamento de um processo com impedimento do Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 3Processo nº 0801342-45.2024.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0803197-42.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE FERREIRA CHAVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0802136-23.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0802428-26.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MARQUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0759562-81.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA VITORIA DE ARAUJO SILVA (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0752401-54.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800163-98.2024.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIS PAIXAO DE MORAES (APELANTE) Polo passivo: DOMICIANA MARIA DE MORAES (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0755810-04.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOSE SOTERO DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0767173-85.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0751366-25.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: INBRA-PACK - INDUSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: L MENDES LUSTOSA (AGRAVADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800195-87.2022.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: DOMINGOS ALVES DA CRUZ (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para acolher a preliminar de nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, restando prejudicado o recurso apelatório.
Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator..Ordem: 17Processo nº 0801322-41.2022.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELDON PEREIRA DE FREITAS (APELANTE) e outros Polo passivo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0802708-76.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PAULO FAGNER FIALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL , pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e, com base no artigo 1.013, § 3, III do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Deixam de majorar os honorários advocatícios tendo em vista que o recurso foi parcialmente provido, na forma do voto do Relator..Ordem: 19Processo nº 0802565-42.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CHAVES (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0801067-16.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: ANTONIA VANDERLEIA CERQUEIRA DE SOUSA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0801673-02.2020.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCOS DAVID FEITOSA GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo: MARCOS ANTONIO GOMES (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 1Processo nº 0803523-66.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO SARAIVA LOPES MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 2Processo nº 0804374-80.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA HELENA GERTRUDES (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 9Processo nº 0800590-62.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 13Processo nº 0805717-98.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARTINHO RODRIGUES CHAVES NETO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 20Processo nº 0803420-37.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA IRABEL LAVOR (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 7Processo nº 0805641-93.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (APELANTE) Polo passivo: WILLY DHIEGO DE SOUZA FARIA (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de junho de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
13/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/05/2025 14:55
Expedição de #Não preenchido#.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801067-16.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A APELADO: ANTONIA VANDERLEIA CERQUEIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA VANDERLEIA CERQUEIRA DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA VANDERLEIA CERQUEIRA DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA VANDERLEIA CERQUEIRA DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA VANDERLEIA CERQUEIRA DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIA VANDERLEIA CERQUEIRA DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIA VANDERLEIA CERQUEIRA DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 09:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/09/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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