TJPI - 0857005-34.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 22:25
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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03/06/2025 04:12
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857005-34.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RICARDO SANTOS LOUREIRO, CILP INCORPORADORA II LTDA, CILP GESTAO DE FRANQUIAS LTDA EMBARGADO: ATILA DE MELO LIRA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por RICARDO SANTOS LOUREIRO, CILP INCORPORADORA II LTDA e CILP GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA, com fundamento nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a execução movida por ÁTILA DE MELO LIRA, no processo de origem n.º 0836355-63.2023.8.18.0140.
Relata a parte embargante, em apertada síntese, que: i) a execução estaria eivada de vícios; ii) haveria excesso de execução; iii) não teria sido observada a forma legal adequada para o cumprimento do título; iv) requereu, inclusive, o encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
Argumentam genericamente quanto à suposta inexigibilidade do título e à pretensão de suspensão da execução, sem, contudo, indicar de modo claro e específico os fundamentos de fato e de direito de cada uma das alegações deduzidas.
A parte embargada, regularmente intimada, manifestou-se nos autos, Id. nº 49333282,pugnando pelo indeferimento do efeito suspensivo e pela extinção dos embargos, por ausência de impugnação específica e inépcia da petição inicial. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os embargos à execução são ação de conhecimento incidental à execução, de natureza constitutiva negativa, e visam à desconstituição, no todo ou em parte, da pretensão executiva.
No presente caso, verifica-se que os embargos foram elaborados de forma genérica, sem impugnação específica dos elementos constantes da petição inicial da execução.
Não há individualização das matérias de defesa nem especificação dos vícios apontados quanto ao título executivo.
Ou seja, não restou suficientemente instruída pelos embargantes, pois não trouxeram aos autos, de forma clara e objetiva, a demonstração analítica do suposto excesso, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de planilha discriminada ou de confronto analítico com os valores constantes do título executivo.
Dessa forma, ausente impugnação específica e estando a petição inicial dos embargos fundada em alegações genéricas, sem qualquer demonstração objetiva de vício ou irregularidade no procedimento executivo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 917, § 4º, I, e 918, II e III, do CPC.
No que tange à litigância de má-fé, embora a inicial dos embargos contenha deficiências técnicas e ausência de precisão argumentativa, não restou evidenciada a prática deliberada de atos processuais com intuito de prejudicar a parte adversa ou tumultuar o processo.
Assim, afasto a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Ante o exposto e mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, prosseguindo o processo executivo em seus ulteriores termos.
Remeta-se cópia da presente sentença ao processo executivo.
Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento.
Todavia, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários e as despesas por ele devidos ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Afasta-se a condenação por litigância de má-fé, por ausência de prova nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe.
P.I.
TERESINA-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 07:08
Conclusos para decisão
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20/02/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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30/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2024 12:27
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO SANTOS LOUREIRO - CPF: *43.***.*05-15 (EMBARGANTE).
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19/02/2024 07:45
Conclusos para despacho
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19/02/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 07:45
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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