TJPI - 0803197-42.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 22:03
Baixa Definitiva
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29/07/2025 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/07/2025 22:02
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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29/07/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA CHAVES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:47
Juntada de contestação
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01/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803197-42.2024.8.18.0088 ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: J0SE FERREIRA CHAVES ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI N°. 19.842-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCURAÇÃO PARTICULAR DEVIDAMENTE ASSINADA.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jose Ferreira Chaves contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de ausência de emenda à petição inicial para apresentação de procuração pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, quando já apresentada procuração particular devidamente assinada por parte alfabetizada, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração pública ou com reconhecimento de firma não encontra respaldo legal quando a parte é alfabetizada e apresenta procuração particular com sua assinatura, conforme previsto no art. 654 do Código Civil e art. 105 do CPC.
A jurisprudência consolidada do TJPI, por meio da Súmula nº 32, afasta a obrigatoriedade de procuração pública inclusive para partes analfabetas, desde que haja assinatura a rogo com duas testemunhas.
A extinção do processo com base exclusivamente na ausência de procuração pública representa cerceamento de defesa e ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
Tratando-se de relação de consumo entre aposentado/pensionista do INSS e instituição financeira, aplica-se o CDC, especialmente os arts. 6º, VIII, e 14, e a Súmula 297 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A apresentação de procuração particular devidamente assinada por parte alfabetizada é suficiente para a regularidade da representação processual, sendo desnecessária a exigência de instrumento público ou com firma reconhecida.
A extinção do processo por ausência de procuração pública, nos casos em que há procuração particular válida, configura nulidade por cerceamento de defesa.
O juiz deve observar os princípios do contraditório, da cooperação e da inafastabilidade da jurisdição ao analisar a regularidade da petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 654; CPC, arts. 105, 321, 485, I e V.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; STJ, Súmula nº 297.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE FERREIRA CHAVES (Id 23218961) em face da sentença (Id 23218960) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803197-42.2024.8.18.0088), ajuizada e, desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, na qual, o Juízo da Vara única de Capitão de Campos, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de emenda da procuração pública.
Sem custas, em face da gratuidade deferida.
Não houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a apelante alega a desnecessidade de apresentação de procuração pública, uma vez que a parte autora é alfabetizada e apresentou a procuração particular devidamente assinada.
Sustenta que condicionar a apreciação da questão a apresentação de procuração pública viola os Princípios da Inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de declarar a desnecessidade das diligências pretendidas pelo Juízo a quo, bem como o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento.
O apelado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões de recurso alegando a regularidade da contratação e pedindo pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO O Banco sustentou a ocorrência da prescrição por entender que se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Sem razão, contudo.
No presente caso, em que a relação é de consumo, aplica-se a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe: Art. 27 CDC.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Dessa forma, o prazo começa a fluir a partir do último desconto indevido, pois, como bem afirmado pelo Desembargador Robson Luz Varella: “Em se tratando de relação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto indevido surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data da última dedução realizada no benefício previdenciário da autora” (Apelação Nº 5000286-05.2020.8.24.0047, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 25-5-2021).
Nesse sentido, a jurisprudência aduz: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECLAMO DA PARTE AUTORA.PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INTENTO DE APLICAÇÃO DO LAPSO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL).
NÃO ACOLHIMENTO.
INTERREGNO ATINENTE À PRESCRIÇÃO QUE, EM CASOS DESTE JAEZ, É DE 5 (CINCO) ANOS E COMEÇA A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.
CONTUDO, LAPSO PRESCRICIONAL QUE, IN CASU, SEQUER TEVE INÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA CONTINUADA DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE SUB JUDICE. "É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido" (STJ, AREsp 1.539.571/MS, rel.
Ministro Raul Araújo, j. em 24/9/2019)" (Apelação Cível n. 0300117-36.2019.8.24.0218, de Catanduvas, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-6-2020) (Apelação Nº 5003495-20.2019.8.24.0175/SC, rel.
Desa.
REJANE ANDERSEN, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 25-1-2022).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ALEGADA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO FOI ENVIADO OU UTILIZADO.
COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. (TJSC, Apelação n. 5004153-14.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.
Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50041531420208240012, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 03/05/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial) Assim, não há falar em consumação da prescrição, uma vez aplica-se o prazo quinquenal ao presente caso.
Afasta-se, portanto, a prejudicial de mérito.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
III – DO MÉRITO RECURSAL A parte autora, ora apelante e idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos no seu beneficio provenientes de uma tarifa, pelo qual alega desconhecimento da contratação, no importe de R$ 92,90 (noventa e dois reais e noventa centavos), motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu decisão (Id 23218946), determinando a intimação da parte autora, através do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 320 do CPC e da nota técnica, para emendar a inicial com uma procuração pública, no caso da parte ser analfabeta, ou então uma procuração com reconhecimento em firma.
A parte autora, devidamente intimada, não cumpriu com a determinação.
Sobreveio a sentença extintiva (Id23218960).
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
III.I – DA PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM RECONHECIMENTO EM FIRMA No que concerne a exigência de apresentação de procuração pública, não justifica o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não é um documento essencial para a propositura da ação.
A simples apresentação de procuração particular devidamente assinada, ou assinada a rogo com subscrição de duas testemunhas no caso de analfabeto já é o suficiente para a regular representação do advogado conforme: Súmula nº 32 do TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Logo, deve ser afasta a exigência de procuração pública ou com reconhecimento em firma, no caso em apreço, uma que vez que a parte é alfabetizada e apresentou junto da inicial a procuração particular devidamente assinada, conforme Id 23218941.
Nesse sentido, vale destacar o teor do artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos: Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.” Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Capitão de Campos / Vara Única), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.
Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
29/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 17:05
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA CHAVES - CPF: *54.***.*93-20 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Também esteve presente o Exmo.
Sr.
Des.
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS que participou do julgamento de um processo com impedimento do Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 3Processo nº 0801342-45.2024.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0803197-42.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE FERREIRA CHAVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0802136-23.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0802428-26.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MARQUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0759562-81.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA VITORIA DE ARAUJO SILVA (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0752401-54.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800163-98.2024.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIS PAIXAO DE MORAES (APELANTE) Polo passivo: DOMICIANA MARIA DE MORAES (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0755810-04.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOSE SOTERO DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0767173-85.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0751366-25.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: INBRA-PACK - INDUSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: L MENDES LUSTOSA (AGRAVADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800195-87.2022.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: DOMINGOS ALVES DA CRUZ (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para acolher a preliminar de nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, restando prejudicado o recurso apelatório.
Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator..Ordem: 17Processo nº 0801322-41.2022.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELDON PEREIRA DE FREITAS (APELANTE) e outros Polo passivo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0802708-76.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PAULO FAGNER FIALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL , pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e, com base no artigo 1.013, § 3, III do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Deixam de majorar os honorários advocatícios tendo em vista que o recurso foi parcialmente provido, na forma do voto do Relator..Ordem: 19Processo nº 0802565-42.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CHAVES (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0801067-16.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: ANTONIA VANDERLEIA CERQUEIRA DE SOUSA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0801673-02.2020.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCOS DAVID FEITOSA GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo: MARCOS ANTONIO GOMES (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 1Processo nº 0803523-66.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO SARAIVA LOPES MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 2Processo nº 0804374-80.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA HELENA GERTRUDES (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 9Processo nº 0800590-62.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 13Processo nº 0805717-98.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARTINHO RODRIGUES CHAVES NETO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 20Processo nº 0803420-37.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA IRABEL LAVOR (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 7Processo nº 0805641-93.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (APELANTE) Polo passivo: WILLY DHIEGO DE SOUZA FARIA (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de junho de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
13/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/05/2025 00:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803197-42.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE FERREIRA CHAVES Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
24/02/2025 10:21
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/02/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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