TJPI - 0800272-79.2017.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800272-79.2017.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento] INTERESSADO: ANA ROSA SOUSA CARVALHO INTERESSADO: INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa, além de obrigação de fazer consistente na implementação de benefício previdenciário, em face da fazenda pública, cujo título que ora se executa está atingido pelo trânsito em julgado.
O valor a ser requisitado encontra-se dentro dos limites da cártula judicial exequenda, portanto respeita os contornos da coisa julgada, refletindo o exato montante previsto no ato decisório de piso, motivo pelo qual homologo os cálculos que lastrearam o procedimento da execução em testilha.
Calha ressaltar que instada a se insurgir em desfavor do procedimento, conforme previsão incursa no art. 535 do Novo Código de Processo Civil, a fazenda pública não opôs resistência, de forma que o deve ser seguido o rito da Resolução nº 198/2020 do TJPI c/c Resolução nº 822/2023 do CJF.
O numerário (incluídos os honorários contratuais eventualmente devidos) não supera o limite estabelecido conforme o art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição da República, razão pela qual o pagamento deve se dar mediante requisição de pequeno valor (RPV).
Na confecção do instrumento requisitório atente-se o seguinte: Na elaboração da minuta de requisição de pequeno valor, todas as informações e documentos obrigatórios estão nos arts. 8º a 14 da Res. 822/2023 do CJF.
Sobre os valores devidos à parte exequente, não deverá incidir imposto de renda, uma vez que as parcelas mensais, individualmente consideradas, não atingem o limite mínimo para a incidência do referido tributo.
Os honorários sucumbenciais (ao contrário dos contratuais) não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido à parte exequente para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, devendo ser expedida requisição própria (no caso, RPV) em benefício do advogado atuante no feito, tudo conforme estabelece o art. 15, §§ 1º e 2º, da Res. 822/2023 do CJF.
Quanto aos honorários contratuais, a demonstração de seu cabimento deve se dar pela juntada aos autos do respectivo contrato (art. 16 do mesmo ato normativo).
Ressalto ainda que os honorários (contratuais ou sucumbenciais) estão sujeitos à incidência de imposto de renda, nos termos da Lei nº 10.833/2003.
Na hipótese de ausência de qualquer dos documentos ou informações necessárias, deverá a Secretaria intimar a parte interessada para que supra a falta no prazo de 10 (dez) dias, mediante simples ato ordinatório.
Após, por meio do Sistema e-PrecWeb, desenvolvido pela Justiça Federal, expeça-se o instrumento.
Ressalto que, conforme a tese definida pelo STJ quando da análise do Tema Repetitivo nº 292, o devedor deverá fazer incidir sobre o valor do débito correção monetária referente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação (REsp 1143677/RS, Corte Especial).
Aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 90 dias, após o que deverá ser elaborada certidão sobre a existência de ofício oriundo do TRF e disponibilizado no Sistema e-PrecWeb; Na sequência, juntado aos autos o referido ofício, intimem-se as partes para que, em 10 dias, manifestem-se sobre a disponibilização dos recursos em conta judicial, cabendo ao devedor apontar eventual circunstância que impeça seu levantamento pelo credor.
Expedientes necessários.
Cumpra-ee.
Altos, data indicada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
29/05/2025 19:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/05/2025 05:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA ROSA SOUSA CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2025 03:40
Decorrido prazo de INSS em 11/04/2025 23:59.
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24/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:13
Execução Iniciada
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25/09/2024 19:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/09/2024 18:01
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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10/09/2024 10:54
Baixa Definitiva
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10/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ANA ROSA SOUSA CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
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19/05/2024 03:38
Decorrido prazo de INSS em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:16
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:15
Decorrido prazo de INSS em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ANA ROSA SOUSA CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/10/2023 11:38
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 04:41
Decorrido prazo de ANA ROSA SOUSA CARVALHO em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 03:30
Decorrido prazo de ANA ROSA SOUSA CARVALHO em 02/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:44
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 09:36
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 00:27
Decorrido prazo de INSS em 20/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 00:46
Decorrido prazo de ANA ROSA SOUSA CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:46
Decorrido prazo de ANA ROSA SOUSA CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:45
Decorrido prazo de ANA ROSA SOUSA CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
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29/12/2021 09:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/11/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 01:17
Decorrido prazo de ANA ROSA SOUSA CARVALHO em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:17
Decorrido prazo de ANA ROSA SOUSA CARVALHO em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:17
Decorrido prazo de ANA ROSA SOUSA CARVALHO em 18/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:20
Decorrido prazo de INSS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:20
Decorrido prazo de INSS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:20
Decorrido prazo de INSS em 10/11/2021 23:59.
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29/10/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2020 02:26
Decorrido prazo de MARIO FELIPE DE JESUS SIMEAO RAULINO em 16/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2020 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2020 08:32
Juntada de Certidão
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11/03/2020 21:55
Juntada de Certidão
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11/03/2020 21:53
Expedição de Mandado.
-
08/02/2020 01:01
Decorrido prazo de ANA ROSA SOUSA CARVALHO em 07/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 07:59
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 16:22
Juntada de mandado
-
14/01/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2019 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 13:39
Juntada de Certidão
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31/01/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 08:33
Juntada de Ofício
-
18/05/2018 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 12:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 09:57
Juntada de Ofício
-
16/02/2018 11:29
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2018 13:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2017 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2017 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2017 01:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2017 01:42
Distribuído por sorteio
-
28/08/2017 13:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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