TJPI - 0818099-38.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818099-38.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: CELSO MIRANDA DE SOUZA REU: INSS DECISÃO O (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF).
No tocante ao auxílio-acidente, a necessidade de prévio requerimento administrativo foi objeto do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça que pacificou o assunto no sentido do direito à concessão do auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-doença.
No caso vertente, verifica-se que a petição inicial traz elementos probatórios que corroboram a correlação entre as sequelas decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo autor e o benefício de auxílio-doença por ele recebido.
Tratando-se de pedido de auxílio-acidente precedente de auxílio por incapacidade temporária e havendo nos autos elementos de convicção que apontam para a existência de liame entre o auxílio-doença e o acidente, afigura-se demonstrado o interesse de agir da parte autora, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação ao auxílio-doença, conforme interpretação do artigo 86 , § 2º , da lei n. 8.213 /91, com o entendimento firmado no tema 862 do STJ.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada Dando seguimento ao processo, determino a realização de perícia médica para verificação das condições de saúde da parte autora.
Nomeio como perito técnico Dr.
RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CRM-606PI, com endereço na Rua Danilo Romero, 1402, Bairro Horto, CEP 64.052-510, que deverá ser intimado para dizer se aceito o encargo.
Fixo, a título de honorários periciais, a quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), devidamente atualizado pelo índice IPCA-E, segundo a resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, a ser pago pela parte requerida (INSS).
Para fins de realização de perícia determino: 1) Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, a indicação de assistente técnico, bem como a apresentação de quesitos; 2) O médico perito deverá ser intimado, com cópias dos quesitos apresentados, a fim de que declare se aceita o encargo.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
Havendo recusa, a mesma deverá ser devidamente motivada; 3) A parte requerida (INSS) deverá fazer o depósito prévio dos honorários periciais; 4) Com a resposta do perito sobre a aceitação do encargo, intime-se imediatamente a parte autora para comparecer na Clínica Centrocardio, localizada na Rua Lucídio Freitas, 1881 – Mafuá, Teresina-PI, CEP 64.000-440, para agendamento da perícia, munido com seus documentos pessoais e exames complementares, caso os possua; 5) Realizado o exame, o perito deverá apresentar laudo circunstanciado em secretaria no prazo de 15 (quinze) dias; 6) Após, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:22
Outras Decisões
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06/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELSO MIRANDA DE SOUZA - CPF: *37.***.*43-04 (AUTOR).
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24/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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