TJPI - 0753076-46.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 18:05
Juntada de manifestação
-
23/06/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0753076-46.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anulação] AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ AGRAVADO: FABRICIO FERREIRA DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em face da decisão judicial proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública/Piauí, Em suas razões, o agravante alega que o Edital do Concurso Público nº 002/2021 prevê expressamente, em seu item 9.1, que a fase de Investigação Social possui caráter eliminatório.
Que existe previsão editalícia expressa, também, de que referida Etapa possui como pressuposto averiguar as condições ético-morais do candidato para o ingresso na Corporação (mencionado item 16.2 do Edital).
A Etapa do Concurso em questão possui objetivo de ampla análise da vida pregressa dos postulantes ao ingresso na carreira.
Alega inda que o candidato responde o processo 0000171-16.2012.8.18.0080 referente a Crime de Homicídio, ocorrido no ano de 2012, assim não satisfaz o candidato a conduta ilibada que se espera dos ingressos no cargo de Policial Militar.
Assim requer, que seja atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que fique sustada a eficácia da decisão recorrida até que ocorra o julgamento definitivo do recurso; É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de reformar a decisão agravada, pela qual o magistrado de origem concedeu liminar para que o candidato que responde processo criminal siga nas etapas do concurso.
Decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no Recurso Extraordinário nº 560.900, na sistemática de repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, acerca da TEMA 22, com a seguinte redação de ementa: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública ( CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".
RE 560900, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) Pelo teor do julgado, o Tribunal da Cidadania, através do voto do Relator, firmou a seguinte tese: "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal." Importante mencionar, nessa oportunidade, trecho da íntegra do voto condutor, que explicita: A propósito desse juízo de incompatibilidade, pode-se afirmar que certos cargos pressupõem, por definição, um controle de idoneidade moral mais estrito em razão das atribuições envolvidas, razão pela qual, em princípio, são incompatíveis com quaisquer condenações criminais, salvo casos excepcionais. É o que ocorre com as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça (Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública) e da segurança pública ( CF/1988, art. 144).
Trata-se de agentes da lei, dos quais se exige não só que apliquem o direito em suas atividades profissionais envolvendo terceiros, mas, sobretudo, que o apliquem para si próprios, que vivam conforme o direito: essa é uma condição moral básica para exigir de outrem o cumprimento da lei, função precípua de tais agentes públicos.
A lei pode vir a reforçar o controle de acesso a tais cargos, dispondo, por exemplo, que eventual condenação judicial em primeira instância, ou mesmo a imposição administrativa de pena por infração disciplinar (respeitado, em qualquer caso, o contraditório), seria suficiente para a eliminação de candidato em concurso público.
Esse tratamento mais estrito harmoniza-se com o § 7º ao art. 37 da CRFB/1988, o qual determina que "A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas".
Até que advenha a lei, porém, vale o mínimo que se pode extrair da moralidade constitucional: exige-se condenação definitiva ou por órgão colegiado e juízo de pertinência.
Naturalmente, os parâmetros ora desenvolvidos não impedem a eliminação de candidato devido à impossibilidade física de comparecer a certas etapas do certame ou de exercer o cargo, em razão de obrigações judicialmente impostas no curso de processo penal. (RE 560900, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020).
Assim, diante do exposto nego o efeito suspensivo pleiteado e mantenho a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos.
Oficie-se o magistrado a quo para ciência da decisão.
Intime-se as partes para querendo apresentar recurso.
Remeta-se os autos ao Ministério Público Superior.
Cumpra-se.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
02/06/2025 11:38
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:37
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 11:37
Expedição de intimação.
-
12/03/2025 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2025 20:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/03/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802603-53.2025.8.18.0036
Jose de Ribamar Pires Irene
Inst. de Assist. a Saude dos Servidores ...
Advogado: Ana Caroline Soares do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 11:02
Processo nº 0804632-60.2022.8.18.0140
Francisca Silvestre da Silva Santos
Equatorial Piaui
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/02/2022 19:26
Processo nº 0826011-62.2019.8.18.0140
Rogerio Costa e Silva
Antonio Francisco Silva
Advogado: Danilo Prado Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/09/2019 18:09
Processo nº 0800143-06.2019.8.18.0036
Helane Santos Pereira de Araujo
Herdeiros
Advogado: Hildeberg Santos Pereira de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2019 15:24
Processo nº 0800115-87.2020.8.18.0073
Joana Paes Ribeiro de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Eugenia Batista da Rocha Viana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2020 20:17