TJPI - 0800564-78.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de DENIO MELO MACAMBIRA em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 04:08
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800564-78.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EXEQUENTE: DENIO MELO MACAMBIRA EXECUTADO: EUGENIO MARCELO CARNEIRO DA CRUZ e outros DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contrato de compra e venda de Id 70099255).
O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelos artigos 53 da Lei 9099/95 e artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse passo, o exequente anexou aos cálculos honorários contratuais.
Contudo, não cabe a inclusão de honorários advocatícios na fase inicial da execução de título extrajudicial, antes de qualquer resistência por parte do executado.
O entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive pelo STJ, é no sentido de que os honorários somente são devidos se houver resistência à execução ou se forem realizados atos de constrição forçada, não sendo possível sua inclusão automática na planilha de débito que acompanha a petição inicial.
Ademais, a Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, visa à simplicidade e à economia processual, afastando a fixação de honorários em casos de ausência de resistência, salvo nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 55).
Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, retirando os honorários advocatícios do cálculo inicial do débito, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Intime-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
30/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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