TJPI - 0800363-71.2023.8.18.0130
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paulistana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 10:58
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800363-71.2023.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: AMAYRA GEANE MACEDO ARAUJO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, ajuizada por Amayra Geane Macedo Araújo em face de Equatorial Piauí.
Aduz a autora que teve o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora indevidamente suspenso, apesar de ter efetuado o pagamento da fatura referente ao mês de outubro de 2023 por meio de PIX, utilizando o QR Code disponibilizado na própria fatura.
Relata que, ao procurar atendimento presencial na sede da concessionária, foi informada de que o valor havia sido creditado à empresa terceira denominada "Recebíveis Energy BR", sendo então compelida a efetuar novo pagamento para o restabelecimento do serviço.
Sustenta falha na prestação do serviço e ausência de informação clara e adequada, pleiteando, além da repetição do indébito em dobro, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, em contestação, suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, alegando que não deu causa ao evento danoso, uma vez que o pagamento efetuado pela autora não foi direcionado à concessionária, mas a terceiro estranho à relação contratual, em razão de possível fraude decorrente de acesso a site falso (phishing).
No mérito, defende a regularidade da suspensão do fornecimento, considerando que a fatura não havia sido quitada junto à empresa.
Alega, ainda, culpa exclusiva da autora por não verificar os dados do destinatário do pagamento via PIX, o que afastaria o nexo de causalidade.
Por fim, sustenta a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na exordial (Id. 53414966).
O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
As provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada.
O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil tem natureza cogente e não se resume a uma mera promessa vazia de conteúdo axiológico às partes do processo, que é instrumento de razão destinado à justa composição da lide, em sua missão de pacificação social.
Trata-se de um poder-dever que o Juiz deve observar na direção da causa, antecipando o julgamento sempre que a continuidade da atividade instrutória se revelar inútil, desnecessária e protelatória, reafirmando para o processo ideal que a tutela jurisdicional deve ser útil às partes, com eficácia, proferida dentro razoável de duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República).
O objeto dos autos trata-se da verificação de responsabilidade da requerida nos fatos narrados na inicial, especialmente, o pagamento de um suposto boleto fraudulento (via pix) pela autora.
Inicialmente, cumpre observar que, no comprovante de pagamento apresentado pelos autores, consta, na fatura da conta de energia, como destinatária a empresa EQUATORIAL PIAUÍ, inscrita no CNPJ sob o nº 06.***.***/0001-89 (Id. 50943255).
No entanto, o comprovante da transação realizada via PIX aponta como beneficiária a empresa RECEBÍVEIS ENERGY BR, inscrita no CNPJ sob o nº 52.***.***/0001-99 (Id. 50943254).
Na hipótese, sustenta a parte autora ter efetuado o pagamento da fatura de energia elétrica correspondente ao mês de outubro/2023 via pix.
A requerida Equatorial Piauí, no entanto, não reconheceu o pagamento, sustentando que autora foi vítima de fraude praticada por terceiro.
A requerente, assim, imputa a responsabilidade da ré pelo ocorrido e requer indenização por danos materiais e morais.
De acordo com o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, eximindo-se da responsabilidade apenas quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, não há dúvida a respeito do pagamento realizado pelo autor (Ids. 50943254 e 50943255) e da ocorrência de fraude, pois destinado a terceiro e não à ré Equatorial Piauí, verdadeira credora.
A questão que remanesce é verificar se tal fato se enquadra na hipótese de fortuito interno, para fins de responsabilização da requerida.
Da análise dos elementos probatórios existentes nos autos, especialmente o pagamento realizado via pix para terceiro, resta evidente que a requerente foi vítima da fraude virtual denominada "Phishing" ou “golpe do PIX”, em que o consumidor é induzido a realizar pagamentos fraudulentos em favor de terceiro estelionatário.
Conquanto caiba à ré inibir a conduta de fraudadores que se utilizem do nome e imagem da empresa para obter vantagem de seus consumidores, tal responsabilidade está restrita aos limites de sua plataforma online.
Não é razoável, tampouco possível se exigir conduta ativa e onipresente da ré para coibir todo e qualquer ato ilícito praticado por golpistas utilizando-se da sua plataforma, cabendo ao próprio consumidor a diligência ao realizar empréstimos/pagamentos online.
No caso em análise, a parte autora afirmou ter utilizado a fatura emitida pela requerida, realizando o pagamento por meio de PIX via QR Code supostamente constante no referido documento.
Contudo, não foi juntado aos autos o QR Code que comprove tal alegação, tampouco foram apresentadas provas que demonstrem eventual vazamento de dados em nome da consumidora.
Outrossim, o documento acostado pela própria autora evidencia que o pagamento foi realizado por terceiro e direcionado a pessoa jurídica diversa da ré, o que afasta a responsabilidade direta da concessionária pelo ocorrido.
Ademais, a autora não apresentou nenhuma cópia do suposto QR Code, ônus que lhes incumbia.
Concluindo-se, incide, no caso, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, devendo os autores suportarem os prejuízos decorrentes do fato.
Por fim, o documento apresentado às fls. 18 sobre supostos sites acessados pela parte autora não é apto a confirmar que eventual QR Code foi obtido em site oficial da requerida.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do E.
TJSP: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Consumidora que alega ter realizado pagamento de fatura de energia elétrica em ambiente virtual supostamente oficial.
Utilização de QR code fraudulento.
Transação via pix com destinação a terceiro estranho à relação jurídica.
Não comprovada falha no sistema da concessionária.
Negligência da consumidora ao não conferir a titularidade do destinatário da operação.
Culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro.
Excludente da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexistência de dano moral.
RECURSO DESPROVIDO.
Majoração da verba honorária a teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora na origem.” (TJSP, Apelação Cível nº 1000526-21.2024.8.26.0062, Rel(a).
Des(a).
Flavia Beatriz Gonçalez da Silva, 35ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. em 05/05/2025, grifos nossos). “Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedidos cumulados de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Golpe do boleto falso.
Autora que efetuou pagamento a terceiro por transferência "pix" após obter suposta fatura de consumo em site que fraudulento que não pertencia à concessionária.
Prova conclusiva quanto à negligência da autora por deixar de conferir a titularidade do beneficiário do pagamento.
Inexistência de falha no sistema da ré ou fornecimento indevido de dados.
Culpa exclusiva da consumidora caracterizada.
Exclusão da responsabilidade nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC.
Ação improcedente.
Recurso da ré provido, prejudicado o da autora.” (TJSP, Apelação Cível nº 1001027-82.2024.8.26.0576, Rel.
Des.
Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. em 31/03/2025, grifos nossos). “Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e pedido indenizatório por danos morais.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Pagamento de faturas efetuado pela autora por Pix, mediante QR Code emitido por estelionatário.
Fraude praticada por terceiro.
Pagamento realizado a beneficiário diverso do credor.
Inexistência de indicativo de falha de segurança nos sistemas da ré.
Ausência de cautela e diligência necessárias por parte do devedor.
Culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
Art. 14, §3º, II, do CDC.
Precedentes.
Apelação não provida.” (TJSP, Apelação Cível nº 1002612-55.2024.8.26.0032, Rel.
Des.
Morais Pucci, 26ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. em 14/10/2024, grifos nossos).
Por fim, resta reconhecida a culpa exclusiva do consumidor, bem como ante a ausência de responsabilidade da requerida, não há que se falar em indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por AMAYRA GEANE MACEDO ARAÚJO em face da EQUATORIAL PIAUÍ, e, em consequência, declaro extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, consoante fundamentação.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Paulistana/PI, data registrada pelo sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito titular do JECC de Paulistana-PI -
27/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/11/2024 13:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/10/2024 03:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:25
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 09:30 JECC Paulistana Sede.
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27/02/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 17:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:09
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 09:30 JECC Paulistana Sede.
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24/01/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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