TJPI - 0751774-79.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:05
Juntada de petição
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16/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0751774-79.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença, Liminar] AGRAVANTE: CERAMICA SURUBIM LTDA - ME AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Trata-se Agravo Interno, com pedido de reconsideração, interposto por CERÂMICA SURUBIM LTDA – ME, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, contra decisão desta relatoria.
O ora Agravante Interno requer a reconsideração da decisão agravada de ID 25850652, do processo em epígrafe.
Ad cautelam, em face da complexidade da matéria versada nos presentes autos, reservo-me para apreciar o pedido de retratação, após a manifestação da parte agravada.
Assim sendo, INTIME-SE a parte agravada no agravo interno ID 25850652, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, no prazo de lei.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator. -
14/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:51
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/06/2025 15:24
Juntada de petição
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:03
Juntada de petição
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18/06/2025 12:09
Não conhecido o recurso de CERAMICA SURUBIM LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (AGRAVADO)
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16/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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31/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 17:42
Juntada de petição
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29/05/2025 13:16
Juntada de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0751774-79.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença, Liminar] AGRAVANTE: CERAMICA SURUBIM LTDA - ME AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CERÂMICA SURUBIM LTDA – ME contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0839923-58.2021.8.18.0140, que acolheu, em parte, impugnação ofertada por EQUATORIAL PIAUÍ, para determinar a compensação de valores entre as partes, com fundamento em crédito alegadamente existente em favor da executada, nos autos da Ação Monitória n.º 0000701-68.2011.8.18.0140, em trâmite no Juízo da 6ª Vara Cível da mesma Comarca.
A parte agravante sustenta, em síntese, que o crédito objeto da compensação não possui os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, por ainda estar em apuração naquela ação monitória.
Alega, ademais, que a compensação indevida inviabiliza a satisfação de crédito já reconhecido judicialmente, o que compromete a efetividade da tutela jurisdicional.
Ao final, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no Id 22933248 e seguintes.
Custas recolhidas – Id 24815809. É o sucinto Relatório.
Decido.
I ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II MÉRITO É sabido que o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II.1 – DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência requer a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Nos termos do art. 368 do Código Civil, a compensação somente se opera entre dívidas líquidas, certas e exigíveis.
A jurisprudência afirma a impossibilidade de compensação de valores ilíquidos, ou seja, ainda pendentes de apuração judicial definitiva.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS .
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido da executada de compensação de créditos, determinando a expedição de certidão de crédito e a extinção do cumprimento de sentença.
O agravante sustenta a impossibilidade da compensação, sob o argumento de que o crédito invocado pela agravada ainda não está definitivamente constituído, pois o processo respectivo se encontra pendente de julgamento de recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada, ao deferir a compensação dos créditos, observou os requisitos de liquidez e exigibilidade previstos no Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A compensação somente pode ser admitida entre dívidas líquidas, vencidas e exigíveis, nos termos dos arts . 368 e 369 do Código Civil. 4.
O crédito invocado pela agravada ainda está pendente de confirmação judicial, pois o processo respectivo não transitou em julgado, estando em fase recursal, o que impede o reconhecimento de sua liquidez e exigibilidade. 5 .
Diante da ausência dos requisitos legais para a compensação, impõe-se a reforma da decisão agravada, vedando-se a extinção do cumprimento de sentença com base na compensação indevida. 6.
Não há elementos que comprovem a litigância de má-fé da agravada, pois o simples exercício do direito de defesa não configura, por si só, conduta temerária ou protelatória.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1) A compensação de créditos no cumprimento de sentença exige a comprovação da liquidez, exigibilidade e certeza dos valores invocados. 2) A pendência de recurso contra decisão que reconhece crédito impede sua compensação, pois ainda não há certeza sobre sua exigibi lidade .
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677 .189/RS, 3.ª Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j . 16.10.2018, DJe 18.10 .2018; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.125166-1/002, Rel .
Des.
Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, j. 05.02 .2025. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 07649333020258130000, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 09/05/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2025) Logo, constata-se, nos autos, que o crédito indicado pela parte executada — objeto da Ação Monitória n.º 0000701-68.2011.8.18.0140 — está sob litígio, com alegações da parte ora agravante sobre cobrança indevida de tributos, inclusão de encargos não legitimamente exigíveis e faturas referentes a período de inatividade empresarial.
A própria decisão agravada reconhece que os valores em questão ainda dependem de apuração pela contadoria do juízo (Id 68533445, p. 2-3).
Desse modo, o crédito invocado pela parte executada não ostenta os atributos de liquidez e certeza exigidos para a compensação, tornando a decisão agravada ilegal, por violar o disposto no art. 368 do Código Civil e no art. 535 do CPC, quanto à exigência de liquidez para fins de compensação em sede de execução.
Além disso, presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada recursal.
A probabilidade do direito resulta da iliquidez do crédito compensado.
O perigo de dano decorre do comprometimento da efetividade da execução e da demora na satisfação do crédito da agravante, consubstanciado em título executivo judicial definitivo.
Por conseguinte, impõe-se a concessão do efeito ativo ao presente agravo para reformar a decisão impugnada, suspendendo os efeitos da compensação indevidamente determinada e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com penhora dos valores devidos à parte exequente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para SUSPENDER os efeitos da decisão agravada que acolheu a compensação entre os créditos discutidos no cumprimento de sentença n.º 0839923-58.2021.8.18.0140, e os valores alegadamente devidos nos autos da Ação Monitória n.º 0000701-68.2011.8.18.0140, por ausência de liquidez; DETERMINAR ao juízo de origem o prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive com a efetivação da penhora nas contas judiciais da parte executada, até ulterior deliberação, até ulterior deliberação deste Relator ou da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça.
OFICIE-SE o Juízo a quo do teor desta decisão.
INTIME-SE o patrono do agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo regulamentar.
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des.
JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator -
27/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:05
Expedição de intimação.
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27/05/2025 11:55
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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16/05/2025 15:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/05/2025 21:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2025 21:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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08/05/2025 12:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:58
Juntada de custas
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06/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
-
19/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 17:27
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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