TJPI - 0855147-02.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:05
Decorrido prazo de JOSE ADAO RIBEIRO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0855147-02.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE ADAO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por José Adão Ribeiro da Silva em face do Banco Bradesco Financiamentos S.
A., apontando o valor de R$ 69.518,31 (sessenta e nove mil quinhentos e dezoito reais e trinta e um centavos) a ser pago pela ora executada.
A parte executada apesentou impugnação ao cumprimento de sentença no qual a alega excesso de execução e necessidade compensação dos valores já recebidos pelo exequente ao contratar o empréstimo bancário (Id. 56538084).
Ademais, anexou comprovante do pagamento da quantia em juízo para garantir a execução (Id. 56538086).
Em manifestação à impugnação, a parte exequente/impugnada requereu a rejeição de plano da impugnação apresentada, com o regular prosseguimento da execução, com a expedição do respectivo alvará (Id. 56542127). É o que basta relatar.
Decido.
Sobre as hipóteses possíveis de serem matérias da impugnação ao cumprimento de sentença, leciona o art. 525, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou a respectiva impugnação, sob o argumento de que o exequente não observou os parâmetros expostos no acordão transitado em julgado para atualização dos valores referentes aos danos materiais a serem indenizados.
Aduz que o julgado determinou que os danos materiais devem se dá na forma dobrada, com a incidência de correção e juros de mora a partir da data do arbitramento e não da incidência de cada desconto.
Por fim, concordou com o cálculo quanto aos danos morais e alegou que devem ser compensados do cálculo apresentado pelo exequente os valores já pagos pela instituição financeira e recebidos pela parte exequente por ocasião da contratação.
De início, não há o que se falar em compensação de valores, vez que ao proferir o voto nos presentes autos, o Relator assim manifestou-se: “Além da irregularidade contratual, não houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora/2ª apelante, porquanto, não fora juntado qualquer documento neste sentido, tendo sido inserida nas razões da contestação tão somente, uma de imagem de tela de computador do sistema interno da instituição financeira (print), com informações da operação, documento inidôneo e sem força probante, porquanto, produzido unilateralmente, sem qualquer autenticação bancária, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade e autenticidade.” Nesta linha, a 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal decidiu pela inexistência de comprovação do repasse de valores ao exequente e a irregularidade do comprovante de transferência bancária apresentado pelo executado.
Quanto a correção monetária e juros mora a incidirem sobre o valor do indébito, assim restou disposto no supracitado voto do Relator: “
Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência da correção monetária e juros moratórios sobre a repetição do indébito e dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, uma vez que, tratando-se de responsabilidade contratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) (...)” Portanto, entendo pela regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, vez que em consonância com a orientação exposta no acórdão transitado em julgado, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo e juros a partir da data da citação (24.01.2023).
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 519 e Tema 408, estabelece que não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença.
Dando prosseguimento à execução, verifico que houve o depósito da quantia buscada pelo exequente, qual seja, R$ 69.518,31 (sessenta e nove mil quinhentos e dezoito reais e trinta e um centavos), conforme comprovante em Id. 56538086.
Contudo, ao apresentar resposta à impugnação e requerer o levantamento do alvará, apenas foram indicados os dados bancários do advogado da parte exequente.
Diante do exposto, verifico que no acórdão Id. 54653585 foram majorados os honorários advocatícios recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, portanto, expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente, observada a quantias de R$ 10.427,74 (dez mil quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), acrescidos dos devidos ajustes legais.
Que a Secretaria observe os dados bancários indicado na petição Id. 56977353.
Quanto à expedição de alvará em favor da parte exequente, entendo que este deve ser levantado em seu nome e na própria conta bancária do exequente, nos termos do art. 108-A, do Provimento TJ/PI nº 186/2025.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários para fins de expedição de alvará em seu favor, sob pena de indeferimento do levantamento.
TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF -
02/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2024 18:08
Conclusos para decisão
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08/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:36
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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21/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:21
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:21
Juntada de Petição de decisão
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19/07/2023 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/07/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
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20/03/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:29
Conclusos para decisão
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24/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ADAO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *79.***.*17-34 (AUTOR).
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08/12/2022 10:43
Conclusos para despacho
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08/12/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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