TJPI - 0856790-58.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:07
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:07
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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02/07/2025 07:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:05
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS FERREIRA DE ANDRADE em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856790-58.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS FERREIRA DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA nº 0705/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS FERREIRA DE ANDRADE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos suficientemente individualizadas na peça de ingresso.
Aduz a parte autora, em síntese, que o demandado passou a descontar mensalmente de sua conta valores decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que não reconhece, consubstanciado sob o n° 0123371955339 no valor total de R$ R$ 9.858,50 (nove mil e oitocentos e cinquenta e oito e cinquenta centavos), com descontos mensais de R$ 271,97 (duzentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos).
Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que o suplicado incorreu em ato ilícito ao efetuar descontos em sua remuneração com base em contrato que não reconhece, devendo o réu responder objetivamente pelos fatos narrados.
Pleiteia a procedência da ação para declaração de nulidade do contrato referente ao empréstimo não reconhecido, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Pugna ainda a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Juntou documentos (IDs 49213514-49213529).
Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora e, após o cumprimento da inicial (ID 52171337), determinou-se a citação do demandado (ID 53033555).
Em sua contestação (ID 54988818), o demandado sustenta, preliminarmente, a regularização do polo, a perda do objeto, a falta de interesse de agir, a conexão, a prescrição trienal, a decadência e o autor contumaz.
No mérito, em resumo, aduz que não há defeito na prestação de serviços e que o contrato foi assinado pela parte demandante, argumentando ainda que o valor correspondente foi depositado em sua conta bancária, não estando comprovados os requisitos da responsabilidade civil.
Impugnou os pedidos de indenização por danos morais, de repetição de indébito e de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a total improcedência da ação.
Com a defesa juntou documentos de IDs 54988819-54988820.
O autor apresentou réplica à contestação, na qual impugna a tese da defesa e ratifica os demais termos da exordial (ID 56692088).
Em decisão de saneamento e organização do processo delineou-se as questões de fato e de direito e deferiu-se a inversão do ônus da prova, concedendo-se à parte autora o prazo de 15 dias para juntas os extratos da sua conta bancária, e à parte demandada, o mesmo prazo para juntar aos autos o comprovante de transferência de valores para a parte demandante relacionado ao contrato impugnado na presente lide (ID 61168268).
O suplicado não se manifestou quanto aos comprovantes de transferência, limitando-se a requer dilação prazo para apresentar via original do contrato, consoante ID49185845.
A suplicante, por sua vez, peticionou requerendo a expedição e ofício ao Banco 237, para que disponibilize o extrato da conta do mês de março de 2022 (ID 67065637).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Ademais, o processo está devidamente instruído e ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes, especialmente após a decisão de saneamento e organização do processo, na qual fora distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova documental com especificação dos pontos controvertidos que deveriam ser comprovados por cada parte.
Tendo em vista que as preliminares já foram analisadas na decisão saneadora, passo a análise do mérito. 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre autor e réu é tipicamente de consumo, pois o suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatário final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC) Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe neste momento processual, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível ao julgamento, tanto pelo autor como pelo réu. 2.2.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os danos experimentados pela parte autora, em decorrência de empréstimo bancário que não reconhece.
Pois bem, para analisar os fundamentos da parte suplicante, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.2.1.
DA CONDUTA Inicialmente, examinarei a conduta.
Nesse campo, em sua tese de defesa, o suplicado sustenta a regularidade dos descontos, uma vez que assentados em contrato regularmente firmado com a suplicante.
Nesse sentido, em sua defesa o requerido deixa claro que o contrato foi firmado de forma regular, com anuência da parte autora e transferências dos valores para a sua conta bancária.
Sobre o tema, insta salientar o comando normativo expresso no art. 434 do Código de Processo Civil, segundo o qual “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Dessa forma, ante a necessidade de produção de provas para aferir, ou não, a regularidade da contratação objeto da lide, em sede de decisão de saneamento e organização do processo, estabeleceu-se que a demanda deveria ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova para conceder à parte requerida o prazo de 15 dias para comprovar a regularidade das cobranças questionadas pela parte autora, por meio da juntada do comprovante de transferência de valores para a parte demandante relacionado ao contrato impugnado na presente lide (ID 61168268).
Contudo, embora o suplicado tenha juntado aos autos o contrato assinado pela autora (ID 54988819), não comprovou que transferiu o valor objeto do contrato para a conta bancária do demandante, fato que enseja a aplicação da súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, redigida nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ressalto que o Código de Processo Civil de 2015 possui todo um microssistema de vinculação a precedentes judiciais, estabelecendo em art. 927 as espécies de provimento judicial que serão de observância obrigatória por parte dos juízes e tribunais, em rol que contempla atos não meramente persuasivos, mas de aplicação vinculante.
Nessa linha, o inciso V do aludido art. 927 prevê que os juízes e tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Dessa maneira, considerando que a súmula n° 18 acima transcrita foi elaborada pelo plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sua aplicação se mostra obrigatória no presente caso.
Com efeito, tendo em vista que o demandado comprovou a transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte demandante, a declaração de nulidade das respectivas avenças é medida que se impõe, nos termos da súmula nº 18 do TJ-PI.
Diante de tais circunstâncias, resta configurada a conduta ilícita do suplicado, consistente em descontos de valores da remuneração da demandante, sem nenhum comprovante de transferência que lhe dê suporte. 2.2.2.
DO DANO A documentação juntada ao processo em tela espelha o dano experimentado pela parte requerente, tendo em vista que os descontos realizados em sua remuneração decorrem de empréstimo que não realizou, atingindo seus rendimentos por considerável lapso temporal, cujos prejuízos são latentes, ante a natureza alimentícia de tais verbas.
Diante dessas considerações, vislumbro que o elemento dano encontra-se perfeitamente evidenciado. 2.2.3.
DO NEXO DE CAUSALIDADE Resta o exame da existência, ou não, de nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Analisando os autos, vislumbro que os danos experimentados pela parte autora decorrem diretamente da conduta ilícita do suplicado em descontar valores de seu benefício previdenciário, sem que haja nenhum contrato de empréstimo firmado entre partes, não tendo o suplicado juntado aos autos os referidos instrumentos contratuais e os comprovantes de transferências para a parte requerente, apesar de tal ato configurar ônus que lhe atribui o art. 434 do CPC e súmula n° 18 do TJ-PI.
Por tudo isso, presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos, vislumbro devidamente comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco suplicado, devendo indenizar a autora pelos danos nela causados. 2.3.
DO DANO MORAL Sobre esse tema, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO – EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A indenização pelo danomoral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido.
Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moralquando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017).
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor. 2.4.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso em debate, a parte demandante comprovou que os descontos realizados pelo suplicado em seus proventos decorrem de empréstimo que não realizou, a considerar que o demandado não comprovou a existência dos referidos contratos de empréstimos e nem as transferências bancárias para sua conta.
Tal situação faz exsurgir a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do consumidor, redigido nos seguintes termos Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, além dos descontos indevidos na folha de pagamento da demandante, deve o suplicado restituir à suplicante os montantes indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devendo tal restituição ser compensada com as quantias eventualmente depositadas na conta bancária da requerente em razão desses mesmos contratos, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora MARIA DOS REMEDIOS FERREIRA DE ANDRADE para: a) declarar a nulidade do contrato de n° 0123371955339, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude da ausência de comprovação dos depósitos/transferências para a parte autora (súmula n° 18 TJ-PI), sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado BANCO BRADESCO S/A à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária da parte demandante em decorrência do empréstimo em apreço, observados os mesmos parâmetros de atualização acima especificados, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; c) condenar o réu BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 08:54
Conclusos para decisão
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13/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:12
Determinada diligência
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02/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS REMEDIOS FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *10.***.*53-40 (AUTOR).
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17/11/2023 12:01
Determinada diligência
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17/11/2023 12:01
Outras Decisões
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16/11/2023 08:46
Conclusos para despacho
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16/11/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 23:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/11/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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