TJPI - 0755268-49.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:55
Expedição de notificação.
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23/07/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:32
Juntada de informação
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14/06/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JONAS COSTA PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0755268-49.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: FRANCISCO JONAS COSTA PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Gisele Eduarda Oliveira Lima (OAB/PI nº 21.200), em favor de Francisco Jonas Costa Pereira, contra ato do Juízo da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba, que prorrogou a prisão temporária do paciente nos autos do processo nº 0802102-17.2025.8.18.0031, instaurado para apuração da suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei 12.850/2013 e art. 33 da Lei 11.343/2006.
A impetrante alega que a prisão temporária, inicialmente decretada para fins de investigação, foi prorrogada por mais 30 (trinta) dias mediante decisão que não apresentou fundamentação concreta e individualizada quanto à necessidade da medida em relação ao paciente.
Sustenta que os argumentos utilizados são genéricos e aplicáveis indistintamente aos demais investigados, sem indicação de risco de obstrução das investigações ou necessidade de segregação cautelar específica quanto ao paciente.
Aduz, ainda, que Francisco Jonas é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e que sua manutenção no cárcere afronta os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.
Pondera que as diligências investigativas mencionadas, como análise de dados apreendidos, não dependem da manutenção da prisão.
Postula, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, e, ao final, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão temporária.
Colaciona documentos. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, postula-se a concessão da medida liminar e a expedição de alvará de soltura, a fim de fazer cessar imediatamente o constrangimento ilegal da prisão de Francisco Jonas Costa Pereira, o qual teria sido gerado pela ausência de fundamentação adequada da decisão que prorrogou a prisão preventiva.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus exige a demonstração inequívoca da existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que imponha imediata intervenção jurisdicional para salvaguarda da liberdade de locomoção.
No que concerne à probabilidade do direito à liberdade em razão de constrangimento ilegal gerado por decisão carente de fundamentação, não vislumbro, nesse primeiro exame, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia para justificar a concessão de liminar.
O Juízo de origem, ao acolher o pleito da autoridade policial e do Ministério Público, fundamentou-se em dados concretos extraídos da investigação que apontam Francisco Jonas como possível integrante da facção criminosa Comando Vermelho, atuando na logística de distribuição de entorpecentes em Pedro II/PI.
O exame do periculum libertatis formou o convencimento do magistrado da necessidade de assegurar a integral coleta de provas diante das evidências robustas de autoria e materialidade do delito imputado aos investigados, além da alta complexidade dos fatos e da suposta participação do paciente em organização criminosa e outros delitos conexos.
Destacou o magistrado a necessidade de realização de diligências complementares, como: a extração e análise de dados de aparelhos celulares apreendidos, a quebra de sigilo telemático e telefônico, análise dos materiais apreendidos nos endereços do investigado entre outras, se faz necessário a prorrogação da cautelar deferida.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes trechos da decisão: “Diante do quadro fático exposto, evidencia-se a imprescindibilidade da manutenção da custódia cautelar dos investigados, notadamente em razão da pendência de diligências relevantes que podem ser obstaculizadas pelos custodiados, caso soltos.
Ressalte-se que tais diligências possuem o potencial de trazer elementos probatórios essenciais para o completo esclarecimento da dinâmica delitiva ora investigada.
Ademais, o prazo inicialmente fixado de 30 (trinta) dias mostrou-se insuficiente para a finalização do inquérito, especialmente diante da complexidade dos fatos apurados e da multiplicidade de agentes supostamente envolvidos. (…).
No que se refere ao representado Francisco Jonas Costa, os elementos extraídos da investigação indicam que este, conhecido como "Sessenta", possui participação ativa na comercialização de substâncias entorpecentes na cidade de Pedro II/PI, sendo apontado como integrante da facção criminosa Comando Vermelho, com atuação no tráfico local e possível envolvimento em atividades ilícitas associadas à organização”.
Verifica-se, portanto, que a decisão atacada está amparada em fundamentação suficiente, com análise individualizada da conduta atribuída ao paciente e motivação concreta quanto à necessidade da medida cautelar para resguardar a ordem pública e assegurar a eficácia das investigações.
Outrossim. mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, o que indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes.
Por outro lado, as condições pessoais eventualmente favoráveis ao acusado não lhe garantem o direito de permanecer em liberdade se existente qualquer dos motivos que autorizam a sua prisão.
Demais disso, a fundamentação que dá suporte à liminar pretendida, qual seja, a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, confunde-se com o mérito do habeas corpus, o qual, sem sombra de dúvida, diante dos elementos colacionados, exige exame mais abrangente e aprofundado da questão, que se dará por ocasião da apreciação definitiva do writ perante a Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal.
Dessa forma, entendo não estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigidos para o deferimento de medida liminar em habeas corpus.
Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Por fim, nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria-Geral da Justiça, c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI, determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar, no prazo de 05 (cinco) dias, as informações sobre o habeas corpus acima epigrafado.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
27/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 20:43
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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29/04/2025 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2025 14:25
Determinada a distribuição do feito
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23/04/2025 12:16
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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