TJPI - 0814762-12.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814762-12.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARCIO BARROS DA SILVA INTERESSADO: BANCO J.
SAFRA S.A, GREEN CITY VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, que condenou a parte Requerida GREEN CITY VEICULOS LTDA em danos morais e honorários.
Esta pagou voluntariamente a quantia, tendo depositado o valor na conta vinculada a esse juízo, conforme comprovante ID 77887899.
A parte autora não se insurgiu contra os cálculos e o valor apresentado pelo réu, tendo requerido o depósito do numerário na conta indicada na petição ID 78408292. É o que basta relatar.
Decido.
Segundo art. 924, II, do CPC: Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.
No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais.
Diante do exposto, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Determino a transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada na petição ID 78408292, consoante o art. 906 do CPC.
Após o cumprimento do determinado acima, proceda-se com a cobrança das custas devidas, arquivando-se os autos.
Cobradas as custas e não pagas, inscreva-se em dívida ativa estadual e negative-se no SERASAJUD.
Oficie-se o DETRAN para que promova a transferência da titularidade do bem para o BANCO J.
SAFRA S/A, retirando a propriedade do nome do autor.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 12:36
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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08/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:10
Expedição de Alvará.
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07/08/2025 12:10
Expedição de Alvará.
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02/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:05
Decorrido prazo de MARCIO BARROS DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814762-12.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARCIO BARROS DA SILVA REU: BANCO J.
SAFRA S.A, GREEN CITY VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos.
Em síntese, alega a parte GREEN CITY VEÍCULOS LTDA a existência de contradições e omissões na sentença, especialmente identificadas pela tese de que não concorreu para os ilícitos que fundamentaram o acolhimento da pretensão autoral.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.
Decido.
Por expressa disposição do artigo 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração apenas podem ser manejados quando evidenciada a ocorrência de erro, obscuridade, contradição e omissão na decisão impugnada.
Assim, a ausência das matérias elencadas constitui óbice ao processamento do “recurso”.
Assim, como pontua José Miguel Garcia Medina, “os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição, e sob certo ponto de vista, erro material), e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
Sobre o cabimento dos embargos de declaração anotam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020).
De fato, como registrado inicialmente, a ausência dos vícios legalmente previstos afasta a procedência dos embargos.
A parte que busque reanálise do contexto fático-probatório ou a reforma do mérito da sentença deve, portanto, ajuizar o recurso adequado e submetê-lo ao órgão ad quem.
A partir de tais considerações, verifica-se que a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão, não tendo evidenciado nenhuma situação de omissão, obscuridade, erro ou contradição na sentença.
A irresignação deve ser atacada pela via própria, notadamente, a apelação.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria.
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção.
Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5ª Câmara de Direito Público) Grifei EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A interposição de embargos de declaração exige a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso com explícita pretensão de reforma do provimento embargado, escapando dos estreitos limites do recurso de embargos de declaração. 2.
Contradição e omissão não apontada.
Inexistência de indicação do artigo objeto de alegado prequestionamento. 3.
Embargos rejeitados, à unanimidade.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A interposição de embargos de declaração exige a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso com explícita pretensão de reforma do provimento embargado, escapando dos estreitos limites do recurso de embargos de declaração. 2.
Contradição e omissão não apontada.
Inexistência de indicação do artigo objeto de alegado prequestionamento. 3.
Embargos rejeitados, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006013-1 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2014 )] (TJ-PI - AC: 201300010060131 PI 201300010060131, Relator: Des.
José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2014, 2ª Câmara Especializada Cível) Grifei Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e no mérito NEGO-LHES provimento em virtude da pretensão de reforma da sentença.
Intimem-se.
PROVIDÊNCIAS Considerando que a ré J SAFRA procedeu ao pagamento da quantia devida a título de danos morais, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento da quantia de R$ 4.365,90 (quatro mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), em favor do Autor, MARCIO BARROS DA SILVA, CPF: *36.***.*39-00, bem como da importância de R$ 485,10 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), em nome do advogado SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA, CPF Nº *00.***.*30-94, OAB/PI 13.090, titular da conta bancária BANCO: BANCO DO BRASIL, AGENCIA: 3178-X, CONTA CORRENTE: 14.943-8.
O valor está depositado na conta judicial 200117677111, BANCO DO BRASIL.
Oficie-se o DETRAN para que promova a transferência da titularidade do bem para o BANCO J.
SAFRA S/A, retirando a propriedade do nome do autor.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:07
Decorrido prazo de MARCIO BARROS DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BRUNO DE MELO CASTRO em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:28
Outras Decisões
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29/08/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:26
Conclusos para despacho
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08/11/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 11:33
Decorrido prazo de MARCIO BARROS DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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27/06/2022 22:31
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/06/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:46
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 10:51
Conclusos para decisão
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19/04/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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