TJPI - 0801621-64.2025.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:13
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:34
Decorrido prazo de INSS em 12/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/06/2025 06:29
Decorrido prazo de INSS em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801621-64.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: A.
W.
R.
N.
F. e outros REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Em suma, aduz a autora que requereu administrativamente o benefício assistencial, no entanto a Autarquia previdenciária indeferiu o pleito, sob a alegação de que aquela não preenche os critérios para acesso ao BPC-LOAS.
Juntou documentos.
Inicialmente, RECEBO a petição inicial adotando o rito comum previsto no Código de Processo Civil.
Diante da declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade, concedo, neste momento processual, os benefícios da justiça gratuita, art. 98 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, destaco que este antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor, em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa, uma vez que se concede o direito pleiteado antes da entrega definitiva da tutela jurisdicional.
Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), bem como a ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A antecipação da tutela, em sede de cognição sumária — portanto, não exauriente — e avessa à dilação probatória por sua própria natureza, exige que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano, a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, verifico que a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de conceder o benefício previdenciário ao(à) autor(a), encontra óbice na vedação legal à concessão de medidas quando houver risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Caso ocorra a implementação indevida do benefício previdenciário, poderá haver prejuízo à parte requerida, uma vez que a medida poderá ser revogada futuramente, mas o benefício — por ter natureza alimentar — não será passível de restituição.
Aplica-se, assim, a regra prevista no § 3º do art. 300 do CPC.
Por fim, por se tratar de benefício previdenciário, a plausibilidade das alegações somente poderá ser analisada de forma adequada após a necessária dilação probatória (prova pericial), sendo prudente a instrução do feito.
Nesse contexto, diante do caráter irreversível da medida, bem como da análise preliminar dos documentos colacionados aos autos, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, sem prejuízo de uma posterior reanálise.
Avançando, nos termos do art. 16, caput e § 1°, do Decreto nº 6.214/07 que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social, determino a realização de perícia médica, a fim de avaliação da deficiência e do grau de impedimento do autor.
Para tanto, nomeio, independentemente de termo de compromisso, o Dr.
ANDERSON CARVALHO ARAÚJO, médico clínico, inscrito no CRM/PI 2279, como perito médico do Juízo, nos termos do art. 464 do CPC.
Como a parte autora está sob o amparo da justiça gratuita (art. 98, VI do CPC) e, diante do previsto na resolução Resolução Nº 232 de 13/07/2016, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como pela Lei 14.331 de 04/05/2022, a qual dispõe sobre arbitramento e pagamentos de honorários periciais aos beneficiários da justiça gratuita, arbitro honorários periciais, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Resolução Nº 232 de 13/07/2016: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.
Os honorários deverão ser pagos pelo requerido (INSS), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, na forma que alude a Lei 14.331/2022, que em seu artigo 1º § 5º que estabelece: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.
Fixo a data de realização da perícia médica para o dia 17/06/2025 às 17h na sede deste fórum.
Adverte-se que a parte deve trazer toda documentação médica pertinente ao caso.
Faculto às partes, dentro do prazo de 05 (cinco) dias a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos do exame pericial.
Os assistente técnico oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
O laudo definitivo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia, podendo ser prorrogado, se devidamente justificado o pedido.
Ressalto, que a perícia é de extrema importância para o funcionamento da justiça, pois, não se trata de uma simples consulta médica, seu objetivo é esclarecer a respeito da existência da inaptidão do Autor para o trabalho, bem como os demais requisitos, para o julgamento da presente ação.
Por tais razões, entendo por pertinente o arbitramento dos honorários no montante acima descrito, a fim de garantir uma remuneração merecida pelo exercício do profissional, do qual colaborará para o julgamento da ação e da celeridade processual.
A perícia, nos termos do Decreto nº 6.214/07, deverá: 1. avaliar a deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF; 2. considerando os fatores ambientais, sociais e pessoais, especificar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do periciado, levando em conta a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades; 3. posicionar conclusivamente sobre a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Caso não seja possível prever a duração do impedimento, deve indicar a possibilidade de se estender por longo prazo; e 4. aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o item anterior com barreiras diversas.
Realizada a perícia, por ato ordinatório, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do referido laudo pericial, sob pena de preclusão.
Determino, por fim, nos termos do art. 16, § 1° do Decreto nº 6.214/07, que seja oficiado o CRAS/CREAS do município para que realize, no prazo de 30 (trinta) dias, estudo socioeconômico, abordando, necessariamente: 1.
Qual a composição do núcleo familiar (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93), assim considerados o conjunto de pessoas composto pela requerente, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, avós, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto? 2.
Qual a renda mensal bruta familiar (art. 4º, VI, Decreto 6214/07), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19, do Decreto 6.214/07. 3.
Foi apresentado algum comprovante de renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 4.
As condições socioeconômicas da família são compatíveis com a renda informada? 5.
A residência é própria, alugada ou cedida? 6.
Descrever as condições da residência, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc.
Deverá o(a) assistente social também responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Cumpridas todas as diligências fixadas, voltem-me os autos conclusos para análise e adoção de novas medidas processuais.
Intime-se o perito acerca da presente decisão, por qualquer meio idôneo que assegure sua ciência quanto ao teor desta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 27 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
27/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. W. R. N. F. - CPF: *22.***.*89-38 (AUTOR).
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27/05/2025 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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