TJPI - 0801605-03.2025.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:56
Determinada Requisição de Informações
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21/07/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 04:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801605-03.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ISABEL MARIA DA SILVA e outros ESPÓLIO: IANA DA SILVA ALVES DECISÃO Trata-se de Arrolamento Comum – CPC arts. 664 e parágrafos.
Nomeio Inventariante o(a) Requerente YGO ALVES DE OLIVEIRA, assistido por sua curadora provisória ISABEL MARIA DA SILVA, independente de termo.
Processe-se o arrolamento, providenciando-se o Inventariante, no prazo de 15 dias, se ainda não o fez, nos termos do art. 664 e ss. do CPC, suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha/pedido de adjudicação, devendo coligir aos autos os documentos relacionados a seguir: a) certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC - https://censec.org.br/); b) quanto a(o) autor(a) da herança (de cujus), juntar cópias de RG, CPF, certidão de casamento (se casado ou divorciado), Escritura Pública de União Estável ou Sentença Judicial reconhecendo a União Estável (se houver). c) quanto aos herdeiros conhecidos e cônjuge supérstite (se houver), juntar cópias de RG, CPF, certidões de casamento (se casados ou divorciados), pacto antenupcial (se houver), ou em caso de União Estável, a respectiva Escritura Pública/Sentença Judicial; certidão de óbito do respectivo cônjuge (se viúvo), além de informar a qualificação de todos (inclusive endereços completos, para fins de citação). d) certidões negativas pertinentes aos bens e rendas do espólio, no âmbito Municipal, Estadual e Federal; e) quanto aos bens imóveis urbanos eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, juntar certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão negativa de IPTU e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; f) quanto aos bens imóveis rurais eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão de regularidade fiscal do ITR do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), última DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural) e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; g) quanto aos bens móveis, se existirem, juntar documentos que comprovem o domínio e preço, extrato de conta bancária e eventuais investimentos e aplicações (da data do óbito), cópia de documento de propriedade de veículo (CRLV) e extrato de avaliação pela FIPE; h) se o falecido era integrante de sociedades comerciais ou simples, juntar cartão de cadastro do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social e última alteração, certidão simplificada da Junta Comercial ou de Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e balanço patrimonial anual da empresa assinada por contador.
Caso a parte necessite de termo de compromisso de inventariante, para eventual comprovação da inventariança, é o caso de expedição do referido termo, devendo o compromisso ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo renúncia ou cessão dos direitos hereditários, deverão ser obedecidas as formalidades legais dos arts. 1.793 e 1.806 do Código Civil.
Cite(m)se os herdeiros (CPC, art. 626, CAPUT), se não estiverem constituídos pelo mesmo procurador, para se manifestarem sobre as declarações, avaliações e partilha, no prazo do art. 627 do CPC.
Atendidas as determinações supra, intime-se o Ministério Público Estadual para que ciência e manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 665, CPC).
A secretaria deverá observar: Caso se tratar de um só sucessor, providenciando as diligências, voltem conclusos para sentença de adjudicação (CPC, art. 659, § 1o); e Caso de diversos sucessores, após o cumprimento das diligências, voltem conclusos para homologação da partilha (CPC, art. 659, caput) Intimem-se e cumpra-se com os expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 09:45
Determinada diligência
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25/05/2025 09:45
Outras Decisões
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16/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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