TJPI - 0800569-79.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:30
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 07:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:08
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 06:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 00:41
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800569-79.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE DOURADO DE ARAUJO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ DOURADO DE ARAUJO contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora aduz que recebe seu benefício do INSS no Banco Bradesco S.A. e verificou que sofreu descontos indevidos (valores de R$6,18 e R$8,12) na sua aposentadoria entre os meses janeiro de 2020 e março de 2025, referente a um seguro supostamente contratado junto a empresa ré.
Diante destes fatos, requer seja declarada a inexistência/nulidade da relação jurídica, o pagamento do indébito em dobro e de indenização por danos morais, além dos benefícios da gratuidade processual e da inversão do ônus da prova.
Instruiu a inicial com prova documental (ID 72790496).
Citado, o requerido apresentou contestação em ID 74220011, alegando preliminarmente que a procuração apresentada pela autora é genérica, a falta de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita concedida.
Com prejudicial de mérito, indica a decadência da ação, a prescrição trienal e quinquenal.
No mérito, aduz a regularidade da contratação, ausência de dano moral ou material, impossibilidade de condenação em repetição do indébito e impugna a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Réplica apresentada rebatendo os fundamentos da contestação e com reafirmações das iniciais em ID 74357650.
Tudo ponderado.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.
I - JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018).
Portanto, não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a real contratação.
Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato existe, se é ou não válido.
Saliento, ainda, não ter havido demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de outras provas, em especial a oitiva da parte autora.
Assim, para que o requerido comprove a validade do negócio jurídico basta a mera juntada dos documentos que estão em sua posse.
Sendo este o caso dos autos, pois a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
II. 2 - DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico-material deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte requerente é hipossuficiente em relação a parte requerida, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira, razão pela qual acertada a decisão que concedeu a inversão do ônus da prova, tudo consoante o art. 6º, inciso VIII do CDC.
II. 3.
DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS a) DA PROCURAÇÃO GENÉRICA A procuração juntada aos autos com firma reconhecida em cartório é válida e suficiente para o ajuizamento da presente ação.
Além de conter os poderes gerais para o foro em geral (cláusula ad judicia), a procuração especifica expressamente os contratos e serviços bancários que a parte autora pretende impugnar, incluindo a cobrança de seguro, objeto também da presente demanda.
Portanto, não se trata de instrumento genérico, mas sim de mandato com indicação clara dos atos e relações jurídicas que se pretende discutir judicialmente, atendendo integralmente às exigências legais.
Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. b) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré alegou, em preliminar, a falta do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa.
Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA.
Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas”. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
Portanto, rejeito a supracitada preliminar. c) DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a preliminar apresentada, mantendo os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, na forma do art. 98, CPC, considerando que a requerida não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, CPC.
Ademais, o autor comprovou sua situação de vulnerabilidade financeira nos autos.
Superada a fase preliminar, passo então ao mérito. d) DA DECADÊNCIA A presente demanda não versa sobre vício do serviço, nos moldes do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim sobre a existência e validade da contratação de seguro embutido em contrato bancário, cuja autora alega não ter contratado.
A controvérsia, portanto, diz respeito à ausência de manifestação de vontade quanto à contratação do seguro, o que, se comprovado, configura hipótese de cobrança indevida ou enriquecimento sem causa — e não de defeito ou falha de serviço.
Nessas situações, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que não incide prazo decadencial, mas sim o prazo prescricional,contado do momento em que o consumidor teve ciência do desconto indevido.
Além disso, tratando-se de relação de trato sucessivo com descontos mensais renovados, há entendimento consolidado no sentido de que cada desconto configura nova lesão, o que renova o prazo para questionamento judicial.
Dessa forma, afasto a alegação de decadência e rejeito a prejudicial de mérito suscitada. e) DA PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL A parte requerida alega a ocorrência de prescrição.
Com efeito, a prescrição consiste em matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.
Destaco que recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de Piauí julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 0759842-91.2020.8.18.0000, que unificou o entendimento acerca do prazo prescricional para as ações de nulidade contratual de empréstimo consignado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INADMISSIBILIDADE DE CONTROVÉRSIAS OBJETO DE TEMAS REPETITIVOS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE.
AÇÃO DE NULIDADE/INVALIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À AÇÃO JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA.
TESE REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS.
Trata-se de importante definição de precedente, no intuito de proporcionar segurança jurídica às partes, e garantir a prestação jurisdicional em tempo viável, principalmente diante do exorbitante número de ações de mesmo teor.
Fica claro que a presente ação se trata de caso idêntico já tratado pela IRDR, ou seja, ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, especificamente de benefício previdenciário, cumulado com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Desta forma, deve ser utilizada a tese do IRDR supramencionado, conforme o art. 985, I, CPC, aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido sobre o benefício previdenciário.
Verifico que descontos realizados no contracheque do autor, teriam ocorrido a partir de 02/01/2020, com último desconto em 05/03/2025, tendo a parte ingressado com a ação em 25/03/2025, transcorrendo entre o ajuizamento da ação em comento e a data do último desconto, o lapso de menos de 1 (um) mês.
Nos termos do IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000, a ação não está prescrita.
Desta forma, percebe-se que não houve extinção da pretensão da parte autora, razão pela qual deixo de acolher a prejudicial de prescrição.
II. 4.
DO MÉRITO Analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos, observo que o Banco requerido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, sequer comprovou em juízo a celebração do contrato de seguro ora impugnado.
A parte autora alega que não assinou nenhum contrato de seguro, nem autorizou tal contratação.
Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e a extinção ou declaração de inexistência do negócio.
Para comprovar o teor de suas alegações, a parte autora juntou extrato de consulta ao histórico de consignações que demonstra a efetiva ocorrência dos descontos atribuídos ao demandado do período de 01/2020 até 03/2025.
A parte requerida por sua vez não juntou aos autos cópia do instrumento contratual assinado pela parte que autorizasse o desconto do valor do seguro.
Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com o ônus probatório em relação à formalização do contrato, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte requerente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado.
Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Acerca da repetição em dobro, o col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.
No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando as condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de seguro (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA) objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR o banco requerido a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, de maneira dobrada nos débitos realizados de 01/2020 em diante, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores comprovadamente repassados à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado.
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de publicação desta sentença. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada pelo Egrégio TJPI, a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
URUÇUÍ-PI, 2 de junho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
02/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DOURADO DE ARAUJO - CPF: *39.***.*59-02 (AUTOR).
-
24/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804017-34.2023.8.18.0076
Joao Francisco da Silva
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2023 08:46
Processo nº 0801594-96.2025.8.18.0152
Maria de Fatima dos Santos Anjos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo de Sousa Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2025 22:20
Processo nº 0800579-06.2023.8.18.0074
Maria Francisca de Carvalho Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2023 11:01
Processo nº 0801639-75.2025.8.18.0031
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Vilhian Carvalho da Hora Moraes
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 16:51
Processo nº 0801605-03.2025.8.18.0031
Isabel Maria da Silva
Iana da Silva Alves
Advogado: Antonio Jose Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 08:45