TJPI - 0801524-54.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:56
Decorrido prazo de ANTONIA DO ROSARIO DE SOUSA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801524-54.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIA DO ROSARIO DE SOUSA COSTA REU: BANCO MAXIMA S.A. e outros D E C I S Ã O Vistos, O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil.
Preliminarmente, não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois a pretensão da parte autora não é revisar o contrato entabulado entre as partes.
Ora, inicialmente, ela pugnou pela anulação do contrato de cartão de crédito de benefícios, por sustentar, sobretudo, violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a título de pedido subsidiário, pugnou pela conversão do empréstimo feito para a modalidade de empréstimo consignado comum.
Neste último caso, há entendimento adotado pelo próprio E.
TJPI sobre a possibilidade do magistrado, de ofício, proceder a essa conversão, caso os requisitos estejam presentes.
Por fim, a autora apresentou declaração de pobreza e comprovou que é aposentada pelo INSS, auferindo benefício previdenciário modesto.
Ademais, não foi comprovado que a demandante possui renda expressiva e bens que lhe possam oferecer uma situação de vida confortável.
Assim, vejo que assiste razão à requerente ao afirmar ter demonstrado de maneira satisfatória que faz jus ao benefício da justiça gratuita, não tendo condições de arcar com as despesas do processo.
Mantenho, portanto, a gratuidade da Justiça.
Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória serão a celebração do contrato entre as partes e o desconto no benefício previdenciário das prestações.
Com relação à inversão do ônus da prova, a aplicação das disposições do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comportas maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.
Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto.
In casu, ambas as hipóteses se fazem presentes, diante dos fatos narrados na inicial e os documentos que lhe acompanham, assim como o art. 4º, I, do CDC.
Assim, faz-se necessário que haja uma questão probatória, uma situação concreta no processo que ensejasse do julgador decidir quem deveria arcar com esse ônus, o que ocorreu.
No presente caso, faz-se necessário, portanto, a inversão do ônus da prova.
A distribuição do ônus da prova, será observado o art. 6º, VIII do CDC, portanto, caberá à parte requerida comprovar demonstrar a entrega e desbloqueio do plástico, que houve uso do cartão ou algum saque.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a validade do contrato, a ciência acerca do tipo de contratação e a ocorrência de depósito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar as provas que pretendem produzir, findo o qual a decisão se torna estável.
Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz.
Ato contínuo, indefiro o pedido de realização de perícia digital no contrato.
Denota-se que não se está discutindo se a autora firmou, ou não, a avença.
Ela mesma aduziu em sua petição inicial que realizou o negócio jurídico.
Todavia, informou, desde já, que a modalidade contratada não foi a pretendida, por violação ao dever de informação.
Sendo assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, tal prova se mostra desnecessária.
Por outro lado, defiro o pedido contido no ID n.º 80080417 no que concerne à colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Designo dia 10 de setembro de 2025, às 10h00min, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
DETERMINO que a audiência seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual para os participantes que assim desejarem.
Para essa finalidade será empregado preferencialmente o software de videoconferência Microsoft Teams.
A intimação da testemunha será feita pela própria parte, salvo nos casos expressos em lei.
Faculta-se ao advogado o comparecimento na sala passiva, para participação na audiência.
A oitiva da testemunha residente fora da comarca será realizada, conforme normatização do Tribunal de Justiça competente.
A oitiva não presencial dos policiais arrolados como testemunhas poderá ser realizada sem necessidade de comparecimento na sala passiva.
Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do NCPC).
O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo Juízo.
Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.
Se requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho.
A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se as partes e advogados para informar seus e-mails e telefones para contato com o aplicativo whatsapp, bem como das testemunhas se souberem.
Determino que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, em caso de expedição de mandado de intimação, exija das partes e testemunhas a serem intimadas para a audiência telepresencial o e-mail ou contato telefônico com o aplicativo whatsapp para ingressar na sala virtual da videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Em caso de recusa do modelo virtual, a audiência será designada de forma presencial com a participação de todos na sala de audiências da 1ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI.
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmIzZGIwNDQtZTI5ZC00ZWE1LTk4YmUtNThlYmIyOWNiMDFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%2262b952d8-07f6-462d-9133-5d88f85dd08c%22%7d Cumpra-se.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 15 de agosto de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
19/08/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801524-54.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIA DO ROSARIO DE SOUSA COSTA REU: BANCO MAXIMA S.A., BANCO MASTER S/A D E S P A C H O R. h.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se possuem provas a produzir (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade -, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Em caso de pedido de produção de provas, retornem-me conclusos para decisão saneadora.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 2 de julho de 2025.
MARCOS ANTÔNIO MOURA MENDES Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
18/08/2025 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2025 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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18/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 20:52
Conclusos para decisão
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04/08/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:32
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801524-54.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIA DO ROSARIO DE SOUSA COSTA REU: BANCO MAXIMA S.A., BANCO MASTER S/A D E S P A C H O R. h.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se possuem provas a produzir (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade -, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Em caso de pedido de produção de provas, retornem-me conclusos para decisão saneadora.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 2 de julho de 2025.
MARCOS ANTÔNIO MOURA MENDES Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:27
Determinada Requisição de Informações
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30/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 23:25
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/06/2025 03:58
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801524-54.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR(A): ANTONIA DO ROSARIO DE SOUSA COSTA RÉU(S): BANCO MAXIMA S.A. e outros AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO DE ID 74609698: "...Após, intime-se a parte autora/reconvinda para se manifestar sobre a contestação com reconvenção apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias." Parnaíba-PI, 30 de maio de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial -
30/05/2025 12:01
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:03
Determinada Requisição de Informações
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03/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 11:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:16
Determinada a citação de BANCO MAXIMA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
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24/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 04:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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