TJPI - 0801068-19.2024.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801068-19.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: FERNANDO ALEXANDRINO MACHADO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
TEMA 1198 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta FERNANDO ALEXANDRINO MACHADO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: “(…) Dentro desse contexto, analisando o presente caso, observa-se que a causa de pedir é baseada em proposições genéricas, quer dizer, a parte não apresenta de forma precisa qual seria a causa de pedir que fundamenta os pedidos formulados na inicial, uma vez que lastreada em alegações hipotéticas.
Desta maneira, a petição deve ser indeferida diante de sua inépcia, nos termos do art. 330, I, e §1º, I, do CPC.
Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, diante de sua inépcia, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, ambos do CPC.
Sem custas, posto que defiro a gratuidade da justiça neste ato(...)” Em suas razões recursais, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença violou o art. 321 do CPC, ao indeferir a inicial sem oportunizar emenda; ii) a petição inicial estava suficientemente instruída, com histórico de consignações do INSS, documento essencial ao pedido de nulidade do contrato; iii) o juiz deixou de considerar a hipossuficiência da parte autora, analfabeta funcional, razão pela qual seria cabível a inversão do ônus da prova; iv) a narrativa fática foi clara e suficiente para a compreensão da controvérsia; v) a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao extinguir o feito sem oportunizar a complementação dos elementos da petição.
Contrarrazões no ID de origem n° 68268488.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar.
Decido. 2.
CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso. 3.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante.
Contudo, razão assiste à parte apelante.
A sentença ora combatida, embora extensa, carece de fundamentação concreta quanto à existência de má-fé processual.
Não se pode perder de vista que, nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Dessa forma, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o reconhecimento de litigância predatória exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir de uma análise casuística das circunstâncias da demanda, não sendo suficiente a mera constatação de padrões genéricos, tampouco a simples invocação de notas técnicas ou diretrizes administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024.
No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Ora, a própria súmula condiciona tal exigência à existência de fundada suspeita, o que pressupõe elementos mínimos de convicção extraídos do caso concreto, circunstância que, data vênia, não se verifica na sentença recorrida.
O Juízo singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, de forma prematura, e sem sequer oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial, conforme impõe o art. 321 do Código de Processo Civil.
A decisão, ademais, carece de fundamentação concreta e específica, limitando-se a fazer menções genéricas à suposta padronização da peça inaugural, sem, no entanto, realizar qualquer análise dos fatos particulares da lide, tampouco identificar elementos objetivos que evidenciassem desvio de finalidade ou uso abusivo da jurisdição.
Trata-se, portanto, de sentença genérica e desatenta às peculiaridades do caso concreto, proferida em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição da República, art. 5º, incisos LIV e LV,), bem como em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que o simples fato de haver múltiplas ações com pedidos semelhantes não constitui, por si só, elemento caracterizador de litigância abusiva, devendo-se respeitar o direito de acesso à justiça, em especial quando se trata de hipossuficientes econômicos, como na hipótese dos autos — em que o autor, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sem ter contratado os serviços bancários.
A supressão indevida da análise de mérito, com base em presunções genéricas e desatentas ao conteúdo fático da lide, configura vício insanável, impondo-se a anulação da sentença.
Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 4.
DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à instância de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
28/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:03
Conhecido o recurso de FERNANDO ALEXANDRINO MACHADO - CPF: *54.***.*61-04 (APELANTE) e provido
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04/07/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FERNANDO ALEXANDRINO MACHADO em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801068-19.2024.8.18.0103 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: FERNANDO ALEXANDRINO MACHADO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
29/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/04/2025 10:02
Juntada de petição
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08/04/2025 01:03
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/04/2025 13:05
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:05
Conclusos para Conferência Inicial
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07/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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