TJPI - 0801277-33.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/06/2025 12:52
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ROSA DA ROCHA OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801277-33.2024.8.18.0088 APELANTE: ROSA DA ROCHA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais.
A parte autora sustentou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado que não contratou, exigindo a nulidade da relação contratual, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O Juízo de origem determinou a juntada de procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, e, diante do não atendimento da determinação, extinguiu o feito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, a parte autora recorreu, alegando que o CPC exige apenas procura particular para representação processual, nos termos do art. 105.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é exigível a apresentação de procuração pública para o auxílio de ação relacionada a empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração judicial pode ser ferida por instrumento particular, salvo disposição legal em contrário.
O art. 654, § 2º, do Código Civil exige procuração pública apenas para atos que exijam instrumento público, como alienação de imóveis, ou que não se apliquem a contratos bancários, incluindo empréstimos consignados.
A inexistência de norma específica que exija procuração pública para o auxílio de ações sobre contratos bancários reforça a desnecessidade dessa exigência.
A exigência de procuração pública impõe ônus desproporcional ao consumidor e dificulta o acesso à Justiça, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A autoridade competente, incluindo o Tribunal de Justiça do Piauí e outros tribunais estaduais, dispensa a exigência de procuração pública até mesmo para consumidores analfabetos, desde que exigidos os requisitos do art. 595 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A apresentação de procuração pública não é exigida em ações relacionadas a contratos bancários, salvo previsão legal especificamente.
A imposição de critérios formais excessivos que dificultam o acesso ao Judiciário sem amparo legal viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA DA ROCHA OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais, movida em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
A parte autora ajuizou a demanda alegando que foi abordada com descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado que não é regular como tendo contratado.
Em sua inicial, pleiteou a nulidade da relação contratual , a reprodução do indébito e a notificação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo a quo, ao analisar a petição inicial, determinou que juntasse aos autos procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Ato contínuo, apesar de devidamente intimado, a parte autora não atendeu à determinação judicial, razão pela qual foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do Código de Processo Civil .
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível , sustentando, em síntese, a desnecessidade de procuração pública para a proposição da demanda , uma vez que o Código de Processo Civil exige apenas procuração particular para representação processual (art. 105 do CPC); Contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
Sem preliminares.
IV.
MÉRITO A matéria controvertida foi devolvida a este colegiado restringindo-se à análise da necessidade ou não da apresentação de procuração pública para o auxílio da presente ação, que versa sobre empréstimo consignado qualificado não contratado pela parte autora.
A sentença a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a petição inicial não foi devidamente instruída com procuração pública, conforme determinação expressa nos autos.
Todavia, com a devida vênia, tal exigência não encontra respaldo legal.
Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil , a procuração ad judicia pode ser ferida por instrumento particular, salvo disposição legal em contrário.
Além disso, o art. 654, § 2º, do Código Civil estabelece que apenas para atos que exijam instrumento público é necessária a procuração pública, como ocorre, por exemplo, na alienação de imóveis.
Nos contratos bancários, especialmente aqueles que envolvem empréstimos consignados, não há qualquer exigência legal de instrumento público para representação processual.
Assim, não há fundamento jurídico para a imposição da exigência de procuração pública nos autos, especialmente porque: (i) não há norma específica que exija esse requisito para o ajuste de ações relacionadas a contratos bancários; (ii) o próprio contrato de empréstimo consignado não exige a formalidade do instrumento público , sendo celebrado apenas mediante assinatura particular do contratante; (iii) a exigência de procuração pública dificulta desnecessariamente o acesso à Justiça, criando um ônus excessivo para o consumidor, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade .
O entendimento jurisprudencial dominante não exige procuração pública para o ajuizamento de ações sobre empréstimo consignado, nem mesmo para consumidor anlfabeto, conforme se verifica nas seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM A PROCURAÇÃO PARTICULAR ACOSTADA À INICIAL OU DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEMANDANTE QUE É PESSOA ANALFABETA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE AINDA ASSIM PERMITE A OUTORGA DE PROCURAÇÃO NA FORMA PARTICULAR, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
INSTRUMENTO ACOSTADO À INICIAL QUE POSSUI ASSINATURA A ROGO DA PARTE AUTORA E DE OUTRAS DUAS TESTEMUNHAS.
PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM O DOCUMENTO.
FORMALISMO EXACERBADO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO.
VALIDADE DA PROCURAÇÃO ACOSTADA À EXORDIAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003364-06.2020.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j.
Tue Aug 23 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50033640620208240015, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 23/08/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) Entendimento este, inclusive, já sumulado pelo Tribunal de Justiça do Piauí: Súmula 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Considerando que a parte apelante não se enquadra na condição de analfabeta e que tanto a legislação vigente quanto a jurisprudência pátria não exigem a formalização de procuração por instrumento público sequer para indivíduos analfabetos, com maior razão tal exigência não se aplica às pessoas alfabetizadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO o Recurso apresentado, para DAR PROVIMENTO, anulando a sentença proferida pelo juízo a quo e determinando o regular cumprimento do feito, sem a necessidade de apresentação de procuração pública.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/05/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:26
Conhecido o recurso de ROSA DA ROCHA OLIVEIRA - CPF: *20.***.*72-72 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/03/2025 10:26
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:26
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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