TJPI - 0834124-63.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:42
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO BEINAR em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:04
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834124-63.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: BRUNO CARVALHO BEINAR REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Bruno Carvalho Beinar ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., alegando que, ao tentar realizar a transferência da titularidade e a religação do fornecimento de água do imóvel locado na Rua Jesus Tomaz Tajra, nº 710, Bairro São Cristóvão, Teresina/PI, teve seu pedido negado pela concessionária sob o fundamento de existência de débitos em nome da antiga inquilina.
Aduz que não pode ser responsabilizado por dívida de terceiro e que tal conduta da concessionária caracteriza ilegalidade e abuso.
Pleiteou, liminarmente, a religação do fornecimento de água e, no mérito, a declaração de inexistência da dívida, repetição do indébito e indenização por danos morais.
O pedido liminar foi inicialmente indeferido, mas posteriormente deferido por força de decisão do Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (Processo nº 0760674-22.2023.8.18.0000), determinando a religação do serviço e a transferência da titularidade.
A ré apresentou contestação, sustentando que apenas agiu conforme seus procedimentos internos e regulamentos, não tendo havido prática ilícita ou dano moral indenizável.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da legalidade da exigência de quitação de débito oriundo de consumo pretérito realizado por terceiro, como condição para religação do serviço e transferência de titularidade da unidade consumidora.
A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, consolidou o entendimento de que as dívidas oriundas de fornecimento de água têm natureza pessoal e não se vinculam ao imóvel.
Assim, é vedado à concessionária condicionar a prestação do serviço à quitação de débito de terceiros.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA PELO INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA DE ANTIGO LOCATÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRG NO ARESP 834.673/SC, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 8.3.2016; AGRG NO RESP 1.320.974/SP, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.8.2014.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Discute-se nos autos a responsabilidade pelo pagamento de dívida oriunda de consumo de antigo ocupante do imóvel.
A Corte de origem concluiu que o inadimplemento foi, de fato, do anterior ocupante do imóvel, com contas apuradas à época de sua utilização, e não poderia ser exigido do atual proprietário o pagamento de tais valores, por se tratar de obrigação pessoal. 2.
Constata-se que tal entendimento se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o inadimplemento pelo serviço de água, de anterior ocupante do imóvel, não pode ser cobrado do proprietário, por não ter dado causa, e ser débito de natureza pessoal.
Súmula 83/STJ.
Precedentes do STJ:AgRg no AREsp. 834.673/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 8.3.2016; AgRg no REsp. 1.320.974/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.8.2014. 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016). “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE SE UTILIZOU DO SERVIÇO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel.
Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente tenha-se utilizado do serviço. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 1444530/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO POR DÉBITO PRETÉRITO DE OUTRO USUÁRIO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que, em casos como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito decorrente do inadimplemento de faturas, não deve haver a suspensão do serviço; o corte de água pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
Além do mais, o art. 6o., § 3o., II, da Lei 8.987/95, fala, expressamente, em inadimplemento do usuário, ou seja, do efetivo consumidor do serviço (interrupção personalizada). É inviável, portanto, responsabilizar-se o atual usuário - adimplente com suas obrigações – por débito pretérito relativo ao consumo de água do usuário anterior (REsp 631.246/RJ, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ 23.10.2006). 3.
Agravo Regimental da SABESP desprovido”. (AgRg no AREsp 196.374/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 06/05/2014).
Diante do exposto, oportuno observar que os débitos em questão, apesar de decorrentes da mesma unidade consumidora, são devidos por terceiro, conforme se infere das mencionadas faturas, não se vislumbrando, em qualquer documento, a vinculação da autora aos débitos cobrados.
No caso dos autos, restou demonstrado que o autor celebrou contrato de locação em 2023, enquanto os débitos referem-se à ex-inquilina, com faturas emitidas em nome diverso.
Impor ao novo locatário a obrigação de quitar tais valores configura ato abusivo e ilegal.
A propósito, não há que se falar em ausência de dano a ensejar eventual irresponsabilidade civil da requerida, uma vez que assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça o dano in re ipsa na interrupção dos serviços prestados pela concessionária de serviços públicos como forma de compelir o usuário ao pagamento de débitos pretéritos, como no caso dos autos.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido que a interrupção do fornecimento de água configura falha na prestação do serviço, entendeu que inexiste o dever de indenizar. 2.
O STJ pacificou o entendimento de que, na hipótese em a concessionária de serviço público interrompe o fornecimento de água como forma de compelir o usuário ao pagamento de débitos pretéritos, é desnecessária a efetiva comprovação dos danos morais, por constituírem dano in re ipsa.
Precedentes: AgRg no AREsp 371.875/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp 493.663/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.8.2014. 3.
Os autos devem ser devolvidos à origem, a fim de que o Tribunal a quo prossiga no exame do recurso de Apelação, em especial no tocante ao pedido de majoração do quantum indenizatório. 4.
Recurso Especial provido”. (REsp 1694437/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017).
Logo, configurado o corte indevido no fornecimento de água e energia à residência da autora, ou seja, presentes os elementos da responsabilidade civil (conduta, nexo de causalidade e dano), de rigor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, é medida que se impõe.
Comprovada a ilicitude, há nexo entre a conduta da ré e o dano moral suportado, tendo em vista a negativa indevida de acesso a serviço essencial, em afronta à dignidade do consumidor (art. 6º, VI, do CDC).
O constrangimento extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
Com relação ao quantum, deve-se observar as peculiaridades da demanda, afastando-se o enriquecimento sem causa em relação à requerente, bem como tem por finalidade pedagógica, para que a ré não reitere no comportamento irregular, se apresentando adequada a fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). indevido, o que inviabiliza o acolhimento do pedido nesse ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Bruno Carvalho Beinar, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1.
Confirmar a tutela concedida no agravo de instrumento, que determinou à requerida se abster do corte de fornecimento de água e esgoto na unidade consumidora do autor, em decorrência exclusiva dos débitos gerados pelo terceiro locatário da unidade consumidora (exemplificados na inicial).
Confirmando ainda, os efeitos no que concerne a inscrição da unidade consumidora em nome do autor, sendo afastados os débitos, juros e demais encargos originados pelo atraso de pagamentos de 2.
Condenar a ré Águas de Teresina Saneamento SPE S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 03:11
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 06/08/2024 23:59.
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15/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 20:31
Juntada de Petição de documentos
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21/11/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 14:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 09:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:01
Juntada de Petição de custas
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18/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:19
Desentranhado o documento
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18/10/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:54
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO BEINAR em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 19:11
Juntada de Petição de custas
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31/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 05:38
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO BEINAR em 31/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:43
Conclusos para decisão
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29/06/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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