TJPI - 0000078-55.2008.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:18
Baixa Definitiva
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25/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:18
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 07:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 em 23/07/2025 23:59.
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03/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO: 0000078-55.2008.8.18.0060 PARTE AUTORA: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 PARTE REQUERIDA: M S L TELES - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Piauí em face de MSL TELES-ME, pretendendo a satisfação de crédito inscrito em dívida ativa.
Determinada a citação, penhora e avaliação, certificou-se a não localização de bens penhoráveis (Id n. 12812004, pág. 11), no dia 29 de junho de 2009. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o julgamento do presente feito, independentemente da ordem cronológica de sua conclusão, encontra fundamento no art. 12, §2°, II, do Código de Processo Civil, haja vista a necessidade de aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de recursos especiais repetitivos envolvendo a sistemática de contagem da prescrição após a propositura da execução fiscal, prevista no art. 40, da Lei n. 6.830/80.
Conforme o art. 40, caput e §1°, da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, o Juiz deve suspender a execução fiscal se não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, hipótese que, após o decurso de 1 (um) ano, enseja o arquivamento dos autos.
Outrossim, o §4°, do mesmo artigo, prever que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
O início do prazo de suspensão da execução fiscal e do prazo prescricional restou definido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA por meio dos Temas Repetitivos 566, 567 e 569, sendo firmadas as seguintes teses jurídicas: Tema Repetitivo 566 O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Temas Repetitivos 567 e 569 Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Consoante os Temas Repetitivos acima transcritos, a presente execução ficou suspensa pelo período de 1 (um) ano a partir de 29/06/2009, data que foi certificada a não localização de bens penhoráveis, fluindo o prazo prescricional, automaticamente, desde o dia 30 de junho de 2010.
Portanto, considerando-se que o prazo prescricional é 5 (cinco) anos, tenha o crédito exequendo natureza tributária (art. 174 do CTN) ou não (STJ, AgRg no AREsp 11.057⁄RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2⁄2⁄2016), a presente execução restou fulminada pela prescrição em 30 de junho de 2015.
Frise-se, por oportuno, que simples requerimentos de diligências infrutíferas em localizar o devedor ou bens penhoráveis não eficazes para suspender ou interromper o prazo prescricional (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020), motivo pelo qual a prescrição do crédito exequendo é induvidosa.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80, DECLARO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, extinguindo a presente execução fiscal.
Sem custas e sem honorários.
Ficam as partes intimadas via PJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102911115497600000012118745 0000078-55.2008.8.18.0060 Processo Digitalizado Themis Web 20102911115506000000012118772 Intimação Intimação 20102911141827000000012118895 Despacho Despacho 21090821492158400000018315333 Intimação Intimação 21091017281260000000018826911 Petição Petição 21091710293766000000018990930 Petição - REPRESENTANTE LEGAL . 0000078-55.2008.8.18.0060 Petição 21091710293778500000018991589 M S L TELES ME (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21091710293815700000018991590 Certidão Certidão 22022115544466700000023160365 Despacho Despacho 23030820163982800000035540081 Certidão Certidão 24050312124703300000053344650 Sistema Sistema 24050312130717200000053344659 Certidão Certidão 24061014040897400000054987624 DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES - PROC 0000078-55.2008.8.18.0060 Comprovante 24061014040943100000054988339 Despacho Despacho 24061018013220000000054988348 Intimação Intimação 24090613411462900000059147632 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24092315573950900000059924963 PROCURAÇÃO CRF Procuração 24092315573971700000059924966 Certidão Certidão 24092410104979100000059958269 Sistema Sistema 24092410112436500000059958279 -
29/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 15:54
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 11:12
Distribuído por sorteio
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29/10/2020 10:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 10:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 08:27
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
06/04/2020 16:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/02/2019 10:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2018 14:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/11/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-11-07.
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06/11/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2018 11:21
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
20/07/2017 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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21/06/2017 11:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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30/05/2016 08:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2016 12:54
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2016 15:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/09/2015 14:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/09/2015 13:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/09/2015 12:54
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2015 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2015 13:46
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2015 13:30
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2015 12:18
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2015 14:27
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2015 13:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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04/05/2015 09:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/04/2015 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
30/04/2015 14:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2014 08:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/02/2014 14:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/02/2014 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
05/02/2014 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2014 08:36
Juntada de Outros documentos
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17/12/2013 13:39
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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25/09/2013 07:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/09/2013 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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24/09/2013 15:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2013 10:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/06/2013 09:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/05/2013 11:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/05/2013 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
27/05/2013 13:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2012 10:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/03/2012 08:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/03/2012 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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09/06/2011 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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09/06/2011 10:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2011 10:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/06/2011 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
02/03/2011 12:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/03/2011 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
02/03/2011 10:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2011 12:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/02/2011 11:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/01/2011 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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10/08/2010 13:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/08/2010 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não Identificado
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10/07/2008 00:00
Distribuído por sorteio
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10/07/2008 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2008
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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