TJPI - 0752593-16.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:48
Juntada de manifestação
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02/06/2025 16:03
Juntada de manifestação
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31/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0752593-16.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] IMPETRANTE: Em segredo de justiça IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PREFEITA MUNICIPAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJPI PARA PROCESSAR E JULGAR DE FORMA ORIGINÁRIA.
ARTIGOS 81 E 81-A, DO RI/TJPI, EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/2009 C/C ARTIGO 485, I E IV, DO CPC.
I.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por HOCA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA contra ato da SENHORA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO DE OLIVEIRA - PI, com o objetivo de garantir o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos pela Administração Pública Municipal, referente a valores devidos em razão de contrato administrativo, bem como obter certidão da posição da Impetrante na ordem de pagamentos.
Alega a parte Impetrante que: i) firmou com o Município de Capitão Gervásio de Oliveira o Contrato Administrativo nº 041/2024 para prestação de serviços de consultoria e assessoramento técnico-jurídico e multidisciplinar ambiental, no valor de R$ 8.000,00 mensais, com vigência de 12 meses; ii) cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, comprovadas por notas fiscais emitidas e aceitas pelo Município (nºs 303, 319, 329, 347 e 365); iii) os pagamentos devidos nos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2024 (R$ 40.000,00 no total) não foram realizados, mesmo após reiteradas cobranças administrativas; iv) foi forçada a protestar duplicatas relativas aos serviços prestados, inclusive com emissão de títulos no valor de R$ 8.000,00, como mostra o protesto nº 1825524 junto ao Cartório Nacional de Protestos; v) verificou, por meio do Portal da Transparência do Município, que houve pagamentos a fornecedores com créditos posteriores, em violação à ordem cronológica imposta por lei; vi) a conduta do Município fere o art. 141 da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que determina o pagamento seguindo ordem cronológica para cada categoria contratual; vii) não houve qualquer justificativa pública ou comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas para alteração dessa ordem; viii) a prática do município atenta contra os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 37 da CF); ix) a jurisprudência consolidada reconhece o direito líquido e certo ao respeito à ordem cronológica de pagamento e à obtenção de certidão que indique a posição do crédito perante os demais.
Por fim, requer que: i) seja deferida medida liminar para obrigar o Município a apresentar a certidão de ordem cronológica e a se abster de realizar pagamentos a fornecedores posteriores até a quitação da dívida de R$ 40.000,00; ii) sejam reconhecidos seus direitos líquidos e certos à ordem cronológica e à exigência de justificativa pública em caso de alteração dessa ordem; iii) seja concedido o benefício da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras; iv) seja condenado o impetrado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
FUNDAMENTO A competência para processamento e julgamento, em se tratando de mandado de segurança, é definida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, de modo que a impetração em foro diverso acarreta a incompetência absoluta do Juízo.
No presente caso, o writ foi impetrado contra ato de Prefeita Municipal, autoridade que não se insere no âmbito de competência originária deste Tribunal de Justiça Estadual, conforme se vê dos artigos 81 e 81-A, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Estadual (Resolução nº 02/1987), in verbis: Art. 81.
Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 01, de 10/02/1999) I – processar e julgar originariamente: (Redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) […] i) os mandados de segurança e habeas data contra ato Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador; (Acrescido pelo art. 1º, da Resolução nº 137/2019, de 03 de junho de 2019) […] Art. 81-A.
Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) I – processar e julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 1. do Governador e do Vice-Governador; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 3. da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, de seu Presidente e de Deputado Estadual; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 5. (Revogado pelo art. 2º, da Resolução nº 137, de 03/06/2019) 6. dos juízes de direito e dos juízes substitutos; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras. (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) Isso posto, não há dúvidas de que este Tribunal de Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança de forma originária, razão pela qual o extinguo sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) c/c art. 485, I e IV, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, em conformidade com os artigos 81 e 81-A, do RI/TJPI, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA DE FORMA ORIGINÁRIA, razão pela qual o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I e IV, do CPC.
Intimem-se as partes.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
27/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:35
Expedição de intimação.
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19/05/2025 12:00
Declarada incompetência
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19/05/2025 12:00
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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15/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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08/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:31
Declarada incompetência
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13/03/2025 13:00
Juntada de petição
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27/02/2025 13:59
Juntada de custas
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25/02/2025 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
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25/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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