TJPI - 0801990-44.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:39
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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20/06/2025 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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29/05/2025 09:57
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801990-44.2024.8.18.0076x CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DOS SANTOS GOMES registrado(a) civilmente como MARIA DOS SANTOS GOMES REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DOS SANTOS GOMES em face de BANCO BRADESCO.
Decisão de saneamento ao Id 61016577.
Houve contestação ao Id 63851267, com preliminares, no mérito, improcedência do pedido.
Réplica reafirmando os pedidos da inicial (Id 65880242). É o breve relatório.
Decido.
Extrai-se da contestação a preliminar de ilegitimidade passiva.
Nessa esteira, é válida as informações repassadas em defesa pela parte requerida, pois, ao analisar o extrato acostado em Id 60783813, trata-se de contrato firmado com BANCO SANTANDER OLE.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI e § 3º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade passiva ad causam.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Em face da gratuidade concedida ao Autor, fica a cobrança de custas suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva e arquivamento do feito com observância das cautelas legais.
Cumpra-se.
UNIãO-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
26/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2025 18:58
Conclusos para decisão
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16/02/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 03:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS SANTOS GOMES registrado(a) civilmente como MARIA DOS SANTOS GOMES - CPF: *92.***.*10-04 (AUTOR).
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03/09/2024 03:08
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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