TJPI - 0803940-92.2025.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803940-92.2025.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: GLAUCIO DE BRITO RESENDEINVENTARIADO: MARIA DE BRITO MAGALHAES RESENDE DESPACHO Considerando que o pedido de dilação de prazo formulado pelo inventariante (ID 78201796), concedo o prazo de 30 dias para juntada da documentação pertinente ao prosseguimento do feito.
Intime-se.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:13
Decorrido prazo de MARCELLA DA CONCEICAO SOUSA BRAZ RIBEIRO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803940-92.2025.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: GLAUCIO DE BRITO RESENDE INVENTARIADO: MARIA DE BRITO MAGALHAES RESENDE DECISÃO Trata-se de Arrolamento Sumário (convencional) – CPC arts. 659 a 663.
A assistência judiciária gratuita regulada pela Lei 1.060/50 é um benefício à parte que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem que venha a prejudicar o seu sustento e de sua família, ou seja, nos casos de extrema pobreza.
Entretanto, é de suma importância salientar que a constatação da aludida situação de pobreza não foi definida nos autos, competindo ao magistrado analisar tal pleito caso a caso e a qualquer tempo.
No caso, a autora requer o processamento do arrolamento dos bens deixados pelo de cujus.
Ocorre que, neste caso, as custas processuais são de responsabilidade do espólio, que poderá suportar o ônus de arcar com as custas processuais de acordo com o valor objeto do arrolamento a ser processado nos autos, recaindo sobre o patrimônio deixado pelo de cujus.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO EM ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO PARA O FINAL DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para deferimento da gratuidade da justiça deve a parte preencher os requisitos legais para fruição da isenção legal; 2.
Vulnerabilidade econômica não comprovada uma vez que o valor objeto do alvará judicial é suficiente para pagar as custas processuais; 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
TJ-AM - Agravo de Instrumento AI (TJ-AM) Por conseguinte, no entendimento sufragado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a concessão de gratuidade da justiça em processo de Inventário deverá ser analisada de acordo com a capacidade financeira do espólio.
In verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO.
RECURSOS SUFICIENTES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante alega que o fato de ser assistido por advogado particular não obsta, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita.
De fato, há previsão expressa no CPC/2015 de que a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 2.
Ocorre que, para que esse benefício seja concedido, é necessário que a pessoa que pleiteia possua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios 3.
Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado em ação de inventário deverá ser analisado de acordo com a capacidade financeira do espólio, levando-se em consideração o montante do patrimônio deixado, e não em relação à situação financeira do inventariante e dos demais herdeiros analisada individualmente. 4.
Pela análise dos autos, concluo que o espólio possui recursos suficientes para suportar o recolhimento do preparo recursal, sem prejuízo do valor a ser futuramente partilhado. 5.
Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011860-2 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017) Dessa forma, postergo a análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça para após a informação quanto aos valores disponíveis em favor do espólio ou apresentação do patrimônio após as primeiras declarações/plano de partilha. 01 - NOMEIO inventariante a requerente Gláucio de Brito Resende, nos termos do art. 617, III do CPC, independentemente de compromisso (art. 660 do CPC). 02 - Caso a parte necessite de termo de compromisso de inventariante, para eventual comprovação da inventariança, é o caso de expedição do referido termo, devendo o compromisso ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica, desde já, intimada o(a) inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar partilha amigável, na forma exigida pelo art. 660, incisos II e III do CPC, inclusive com o valor de cada bem constante do espólio, coligindo aos autos os documentos relacionados a seguir, se ainda não o tiver feito e no que couber: a) certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC - https://censec.org.br/); b) quanto a(o) autor(a) da herança (de cujus), juntar cópias de RG, CPF, certidão de casamento (se casado ou divorciado), Escritura Pública de União Estável ou Sentença Judicial reconhecendo a União Estável (se houver). c) quanto aos herdeiros conhecidos e cônjuge supérstite (se houver), juntar cópias de RG, CPF, certidões de casamento (se casados ou divorciados), pacto antenupcial (se houver), ou em caso de União Estável, a respectiva Escritura Pública/Sentença Judicial; certidão de óbito do respectivo cônjuge (se viúvo), além de informar a qualificação de todos (inclusive endereços completos, para fins de citação). d) certidões negativas pertinentes aos bens e rendas do espólio, no âmbito Municipal, Estadual e Federal; e) quanto aos bens imóveis urbanos eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, juntar certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão negativa de IPTU e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; f) quanto aos bens imóveis rurais eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão de regularidade fiscal do ITR do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), última DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural) e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; g) quanto aos bens móveis, se existirem, juntar documentos que comprovem o domínio e preço, extrato de conta bancária e eventuais investimentos e aplicações (da data do óbito), cópia de documento de propriedade de veículo (CRLV) e extrato de avaliação pela FIPE; h) se o falecido era integrante de sociedades comerciais ou simples, juntar cartão de cadastro do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social e última alteração, certidão simplificada da Junta Comercial ou de Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e balanço patrimonial anual da empresa assinada por contador.
A adoção do rito do arrolamento sumário, previsto no art. 659 e seguintes do CPC, confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixado pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931- 6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022).
Caso haja renúncia ou cessão dos direitos hereditários, deverão ser obedecidas as formalidades legais dos arts. 1.793 e 1.806 do Código Civil.
A secretaria deverá observar: Caso se tratar de um só sucessor, providenciando as diligências, voltem conclusos para sentença de adjudicação (CPC, art. 659, § 1º); e Caso de diversos sucessores, após o cumprimento das diligências, voltem conclusos para homologação da partilha (CPC, art. 659, caput) PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:19
Nomeado outro auxiliar da justiça
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14/05/2025 01:03
Conclusos para despacho
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14/05/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 22:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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13/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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