TJPI - 0800672-38.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:20
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800672-38.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: CICERO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Determinada a emenda à inicial, a autora realizou a juntada de declaração de endereço (id. 77433179) e de imposto de renda (id. 77433178).
Desse modo, recebo a emenda à petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Defiro a prioridade de tramitação, verificado que a autora é pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Determino, ainda, que todas as notificações e publicações referentes ao processo e direcionadas ao autor sejam realizados em nome de ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA LIMA, inscrito na OAB/PI 10.860, em observância ao §5º, do art. 272, do CPC.
Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Na oportunidade, a requerida deverá manifestar anuência ou não ao Juízo 100% Digital, em observância ao disposto no §2º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
01/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:17
Determinada diligência
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01/07/2025 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO PEREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*34-60 (AUTOR).
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01/07/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 09:58
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800672-38.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: CICERO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, contudo, deixou de acostar aos autos declaração de hipossuficiência ou documento hábil a comprovar a necessidade de concessão da gratuidade da justiça; Esse documento é essencial para o exame da presença dos requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, o autor juntou nos autos comprovante de endereço em nome de terceiros.
Logo, em observância aos arts. 99, §2º e 321, ambos do CPC., determino a intimação da parte autora para, em 15 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão de gratuidade, devendo realizar a juntada de declaração de hipossuficiência, assim como juntar comprovante ou declaração de endereço em nome próprio, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
26/05/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:02
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 06:07
Conclusos para decisão
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19/09/2024 06:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:16
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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