TJPI - 0855606-67.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 21:38
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855606-67.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAIMUNDO NONATO ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de RAIMUNDO NONATO ARAÚJO, ambos qualificados nos autos.
O autor alega que firmou com a parte requerida contrato n.º *00.***.*01-93, tendo como garantia fiduciária o automóvel descrito na exordial.
Contudo, houve o inadimplemento das prestações e, notificado, o requerido não pagou o débito em aberto.
Contudo, houve o inadimplemento do contrato, com débito no importe de R$ 43.512,95 (quarenta e três mil, quinhentos e doze reais e noventa e cinco centavos) e o requerido não o pagou, mesmo após notificado extrajudicialmente.
Em vista disso, requereu a liminar de busca e apreensão, assim como a procedência da ação, com a consolidação da sua propriedade e posse plena do bem.
Liminar deferida (ID 42229178).
Mandado devidamente cumprido, conforme certidão e auto de apreensão (ID 62841228).
Contestação apresentada pelo requerido, sustentando, em síntese, ausência de notificação válida (ID 63155310).
Réplica (ID 67180687). É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que, enseja o seu julgamento antecipado, consoante a regra do art. 355 NCPC.
A defesa do requerido é, em síntese, que o simples envio da notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, não é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo necessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei.
Matéria superada pelo Tema 1132 do STJ: “ Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Assim, comprovada a relação contratual, por meio do contrato, devidamente assinado pela parte requerida, e o inadimplemento e a mora por meio da notificação e AR juntados, a confirmação da liminar é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo - com fulcro nos arts. 487, inc.
I, 355, incs.
I e II, NCPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69 JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, confirmando a liminar de busca e apreensão, para consolidar em favor do autor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Proceda-se com a retirada do bloqueio do veículo junto ao sistema Renajud.
Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Condeno a parte requerida nas custas processuais adiantadas pelo autor e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, as quais ficará suspensa nos termos do art.98, §3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro ao requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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08/09/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 19:47
Juntada de Petição de documentos
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02/09/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 06:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 01:42
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 00:28
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:25
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 19:36
Conclusos para despacho
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18/01/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 19:35
Juntada de Certidão
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20/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:21
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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