TJPI - 0810390-83.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:33
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:28
Decorrido prazo de TERESINHA MARIA SARAIVA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0810390-83.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: TERESINHA MARIA SARAIVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇão CÍVEl.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. empréstimo BANCÁRIO. contrato inválido.
Repetição em dobro.
DANOS MORAIS.
Majoração. compensação.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por TERESINHA MARIA SARAIVA, contra sentença que, nos autos da ação de declaração de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., foi proferida nos seguintes termos: " Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a.
Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; b.
Condenar o banco requerido a restituir na forma SIMPLES os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária (pelos índices adotados pelo E.
TJ/PI) a partir de cada desembolso (desconto do benefício); c.
Concedo a TUTELA antecipada, determinando que o banco suspenda os descontos no benefício da parte autora em relação ao negócio questionado, bem como se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de maus pagadores em relação ao contrato discutido, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais); d.
Determino que haja a compensação dos valores depositados pelo Banco na conta de titularidade da parte requerente. e.
Condeno a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem corrigidos (pelos índices adotados pelo E.
TJ/PI) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% a.m a contar do evento danoso; f.
Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação." APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório frente à gravidade da conduta do banco e deve ser majorado para R$ 7.000,00; ii) é indevida a compensação dos valores eventualmente creditados em conta, já que não comprovado o depósito do numerário ao autor e o contrato foi declarado nulo por vício formal; iii) a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, ante a ausência de engano justificável e a má-fé do banco, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; iv) os honorários de sucumbência devem ser majorados para 20%.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a condenação imposta é suficiente e atende aos parâmetros da razoabilidade, não havendo motivo para majorar o valor da indenização por danos morais; ii) eventual afastamento da compensação importaria em enriquecimento ilícito por parte da autora, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC); iii) os valores foram efetivamente disponibilizados à autora, conforme comprovantes juntados aos autos, sendo legítima a compensação determinada.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se o valor fixado a título de danos morais é suficiente e proporcional à lesão extrapatrimonial sofrida pela autora; ii) se é cabível a compensação de valores creditados ao autor à luz da declaração de nulidade do contrato; iii) se há elementos que autorizam a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. É o relatório. 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Preparo dispensado à autora, vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência parcial, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em resumo, trata-se de contrato inválido firmado por pessoa analfabeto sem a observância dos requisitos legais. 2.1 Da Restituição do Indébito em Dobro No julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.
Esclareço.
De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé.
Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da autora, sem que tenha feito contratação válida.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência dos requisitos legais para contratação de pessoa analfabeta, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não se concretizou, conforme delineado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada.
Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Com efeito, é medida de justiça a reparação do dano material de forma dobrada. 2.2.
Da condenação em danos morais No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis: “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor.
Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano.
A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana.
Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos.
Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave.
Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).” Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, majoro o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.3.
Da compensação O extrato bancário (Id. 24686658) acostado aos autos revela, de forma inequívoca, o efetivo crédito do valor correspondente ao empréstimo impugnado, o qual foi depositado na conta de titularidade da parte autora, consoante se verifica na movimentação financeira registrada em 04/08/2017, no valor de R$ 7.124,15, valor que coincide com a quantia alegada na inicial.
Tal circunstância, por si só, demonstra que, apesar da alegação de fraude na contratação, houve o ingresso dos recursos na esfera patrimonial da demandante, ensejando, portanto, o reconhecimento do enriquecimento sem causa caso não haja a correspondente compensação.
Assim, impõe-se o abatimento do montante efetivamente recebido — cuja devolução ou não fruição restou incontroversa — sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao locupletamento ilícito e da função social dos contratos, nos termos dos arts. 422 e 884 do Código Civil.
Em face do exposto, mantenho a compensação de valores determinada em sentença.
Ademais, possível o julgamento monocrático na espécie, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, bem como pela previsão da Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano extrapatrimonial em casos análogos.
Dessa forma, possível o julgamento monocrático do recurso quanto a esse ponto. 2.4.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 30, 37 deste tribunal e 568 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, e V, “a” do CPC/2015 autoriza ao relator a negar ou prover o recurso de acordo com súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a compatibilidade da sentença recorrida com as súmulas 18 e 26 deste tribunal, o improvimento monocrático do recurso do requerido é medida que se impõe.
Por outro lado, em atenção à súmula 568 do STJ, deve ser dado parcial provimento ao recurso do autor. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente da conta da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 405 do Código Civil), naquilo que não estiver prescrito e majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC.
Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (tema 1.059 do STJ).
Intimem-se e cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
29/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:47
Conhecido o recurso de TERESINHA MARIA SARAIVA - CPF: *54.***.*33-15 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/04/2025 12:37
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:37
Conclusos para Conferência Inicial
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29/04/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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