TJPI - 0801248-36.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801248-36.2021.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO C6 S.A. e outros EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA NETO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo em face de cumprimento de sentença movido por ANTONIO PEREIRA NETO em face de BANCO C6 S.A.
E OUTROS Compulsando os autos, verifico que não foram localizados bens penhoráveis em nome da Executada.
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 , inciso III , §§ 1º e 2º , do CPC, nos termos da decisão ID 64202512, o Exequente manteve-se inerte.
Decido.
Verifico que a presente Execução arrasta-se desde o ano de 2022 sem que tenham sido localizados bens penhoráveis em nome da Devedora.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Neste sentido, a jurisprudência ratifica que aplicam-se ao cumprimento de sentença as determinações do procedimento de execução em caso de ausência de bens em nome do Devedor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS .
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ERROR IN PROCEDENDO.
HIPÓTESE QUE LEVA À SUSPENSÃO DO FEITO.
ART. 921, DO CPC .
ANULAÇÃO DO JULGADO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. ¿Suspende-se a execução: ( ...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.¿ (Art . 921, III, CPC); 2.
Cuida-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença.
Recorre o banco exequente da sentença que extinguiu a execução na forma do artigo 485 incisos IV e VI, do CPC, sob o fundamento basilar de não localização de bens passíveis de penhora que pudessem garantir o crédito do exequente, em que pesem as diversas tentativas realizadas; 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posição de que a legislação instrumental não prevê como causa de extinção da fase executiva a inexistência de bens penhoráveis .
Ao revés, considera tal hipótese caso de suspensão do trâmite processual, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC; 4.
Sentença guerreada que incorreu em error in procedendo, motivo pelo qual se impõe a sua anulação, determinando-se o regular prosseguimento do feito, consoante a regra insculpida no art. 921, do códex processual; 5 .
Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0001232-13.2003.8 .19.0010 202300185374, Relator.: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 26/01/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 30/01/2024) Assim, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, determino SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 01 (um) ano, ante a ausência de bens penhoráveis em nome da Executada.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão do feito sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos.
Outrossim, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Ainda, registre-se que superado o prazo de suspensão, passa a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, findo o qual, não sofrendo o processo impulso para a localização de ativos ou bens para a satisfação do crédito, será extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
23/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:58
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801248-36.2021.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO C6 S.A. e outros EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA NETO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo em face de cumprimento de sentença movido por ANTONIO PEREIRA NETO em face de BANCO C6 S.A.
E OUTROS Compulsando os autos, verifico que não foram localizados bens penhoráveis em nome da Executada.
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 , inciso III , §§ 1º e 2º , do CPC, nos termos da decisão ID 64202512, o Exequente manteve-se inerte.
Decido.
Verifico que a presente Execução arrasta-se desde o ano de 2022 sem que tenham sido localizados bens penhoráveis em nome da Devedora.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Neste sentido, a jurisprudência ratifica que aplicam-se ao cumprimento de sentença as determinações do procedimento de execução em caso de ausência de bens em nome do Devedor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS .
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ERROR IN PROCEDENDO.
HIPÓTESE QUE LEVA À SUSPENSÃO DO FEITO.
ART. 921, DO CPC .
ANULAÇÃO DO JULGADO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. ¿Suspende-se a execução: ( ...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.¿ (Art . 921, III, CPC); 2.
Cuida-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença.
Recorre o banco exequente da sentença que extinguiu a execução na forma do artigo 485 incisos IV e VI, do CPC, sob o fundamento basilar de não localização de bens passíveis de penhora que pudessem garantir o crédito do exequente, em que pesem as diversas tentativas realizadas; 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posição de que a legislação instrumental não prevê como causa de extinção da fase executiva a inexistência de bens penhoráveis .
Ao revés, considera tal hipótese caso de suspensão do trâmite processual, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC; 4.
Sentença guerreada que incorreu em error in procedendo, motivo pelo qual se impõe a sua anulação, determinando-se o regular prosseguimento do feito, consoante a regra insculpida no art. 921, do códex processual; 5 .
Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0001232-13.2003.8 .19.0010 202300185374, Relator.: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 26/01/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 30/01/2024) Assim, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, determino SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 01 (um) ano, ante a ausência de bens penhoráveis em nome da Executada.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão do feito sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos.
Outrossim, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Ainda, registre-se que superado o prazo de suspensão, passa a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, findo o qual, não sofrendo o processo impulso para a localização de ativos ou bens para a satisfação do crédito, será extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
26/05/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 23:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 03:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 09:07
Conclusos para decisão
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06/06/2024 05:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 05/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA NETO em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 20:52
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 08/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/02/2023 23:59.
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16/02/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 11/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA NETO em 20/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 12:22
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA NETO em 14/06/2022 23:59.
-
14/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 21:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 21:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA NETO em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA NETO em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA NETO em 09/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:42
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 19:33
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 00:31
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:31
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:31
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 12/11/2021 23:59.
-
09/10/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 00:10
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 04/10/2021 23:59.
-
02/09/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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