TJPI - 0812349-55.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:50
Baixa Definitiva
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04/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:48
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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02/07/2025 07:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:36
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812349-55.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS OLIVEIRA REU: SERASA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE MORAIS OLIVEIRA em face de SERASA S.A., pela qual busca a exclusão de registro de inadimplemento junto ao cadastro de proteção ao crédito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que não foi previamente notificada da negativação promovida.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) Teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por dívida supostamente oriunda de contrato com o Banco Bradesco, no valor de R$ 331,86; ii) A inscrição foi efetivada em duas datas distintas – 04/07/2023 e 12/08/2023 – por meio dos cadastros mantidos pelo SPC Brasil e pela SERASA; iii) Não houve prévia comunicação da inclusão, conforme determina o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor; iv) Sofreu constrangimentos, especialmente quando teve crédito bancário negado em razão da referida anotação.
Argumenta a parte autora que a ausência de notificação prévia configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar.
Em sede de contestação no Id. nº 67366239, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) Alega ilegimitidade passiva quanto à anotação feita pelo SPC Brasil, não sendo responsável por eventuais falhas de outros bureaus de crédito; ii) Sustenta que cumpriu regularmente a obrigação legal de notificação prévia, com comprovação documental da postagem da correspondência antes da disponibilização do dado negativo ao mercado (documento de "lista de postagem – fac simples"); iii) Aduz que a notificação foi enviada ao endereço informado pelo credor, nos moldes da jurisprudência pacificada pelo STJ no REsp 1.083.291/RS, em recurso repetitivo; iv) Invoca a Súmula 385 do STJ, que afasta a indenização por dano moral quando há outra inscrição preexistente legítima; v) Alega que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano moral indenizável, tratando-se de mero exercício regular de direito.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reafirmando os argumentos da petição inicial. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à observância do dever de notificação prévia à inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, consoante art. 43, § 2º do CDC: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 359, dispõe que: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Por sua vez, a SERASA juntou aos autos documentos comprobatórios de que remeteu correspondência prévia à parte autora, em 25/07/2023, com ciência de inclusão no cadastro, a qual só se deu em 12/08/2023, ou seja, mais de 10 dias após a remessa do comunicado, conforme Id. nº 61124080: Conforme orientação do STJ, não é necessária a comprovação do recebimento do comunicado pelo consumidor, sendo suficiente a demonstração de sua postagem ao endereço fornecido pelo credor: Súmula 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Assim, restando demonstrado que a SERASA procedeu à notificação prévia nos moldes legalmente exigidos e consolidada a jurisprudência no sentido de que o envio do comunicado é suficiente, não há que se falar em dano moral indenizável pela requerida.
No mais, a parte autora não impugnou a existência ou validade da dívida oriunda do Banco Bradesco, limitando-se a questionar a formalidade do aviso prévio.
Por fim, os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
A improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO DE MORAIS OLIVEIRA em face de SERASA S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 31 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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31/07/2024 01:17
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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05/04/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS OLIVEIRA - CPF: *16.***.*33-15 (AUTOR).
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19/03/2024 15:17
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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