TJPI - 0800925-65.2020.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800925-65.2020.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título, Tutela de Urgência] INTERESSADO: ALEXSANDER BRUNO SAMPAIO BORGES INTERESSADO: M.
R.
S.
ANDRADE - ME DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por ALEXSANDER BRUNO SAMPAIO BORGES, em face de M.
R.
S.
ANDRADE - ME, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença (ID 69831615), formulado pelo exequente.
Dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 17.364,42 (dezessete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), conforme cálculo constante no ID 69831622, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95; Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito; Nada sendo requerido, ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
Efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; No que diz respeito à apresentação de EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), nos próprios autos, pela Executada, Ressalta-se que o prazo para oferecimento dos Embargos à Execução se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação; Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, contudo, na execução de astreinte não incide a multa.
Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (ar. 854, §3, I, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade; Alegando o Executado que o Exequente, em EXCESSO DE EXECUÇÃO, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°); Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117, FONAJE), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
24/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800925-65.2020.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título, Tutela de Urgência] INTERESSADO: ALEXSANDER BRUNO SAMPAIO BORGES INTERESSADO: M.
R.
S.
ANDRADE - ME DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por ALEXSANDER BRUNO SAMPAIO BORGES, em face de M.
R.
S.
ANDRADE - ME, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença (ID 69831615), formulado pelo exequente.
Dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 17.364,42 (dezessete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), conforme cálculo constante no ID 69831622, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95; Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito; Nada sendo requerido, ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
Efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; No que diz respeito à apresentação de EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), nos próprios autos, pela Executada, Ressalta-se que o prazo para oferecimento dos Embargos à Execução se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação; Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, contudo, na execução de astreinte não incide a multa.
Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (ar. 854, §3, I, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade; Alegando o Executado que o Exequente, em EXCESSO DE EXECUÇÃO, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°); Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117, FONAJE), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
30/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:47
Deferido o pedido de
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29/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de M. R. S. ANDRADE - ME em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2025 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:59
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:59
Juntada de Petição de decisão terminativa
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29/08/2022 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/08/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 07:43
Outras Decisões
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03/06/2022 10:59
Conclusos para decisão
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03/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:53
Juntada de Certidão
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06/11/2021 02:32
Decorrido prazo de ALEXSANDER BRUNO SAMPAIO BORGES em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 02:32
Decorrido prazo de ALEXSANDER BRUNO SAMPAIO BORGES em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 02:32
Decorrido prazo de ALEXSANDER BRUNO SAMPAIO BORGES em 05/11/2021 23:59.
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03/11/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 12:11
Juntada de Certidão
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27/10/2021 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:49
Julgado procedente o pedido
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29/09/2021 13:07
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 13:07
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2021 12:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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29/09/2021 04:25
Juntada de informação
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21/09/2021 10:01
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2021 23:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2021 23:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 23:39
Audiência Conciliação designada para 29/09/2021 12:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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08/07/2021 03:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 02:59
Audiência Conciliação cancelada para 27/08/2020 08:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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27/04/2021 22:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2020 10:26
Outras Decisões
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26/08/2020 08:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2020 10:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/08/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2020 10:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/08/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2020 19:43
Conclusos para decisão
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08/07/2020 19:43
Audiência Conciliação designada para 27/08/2020 08:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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08/07/2020 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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