TJPI - 0803070-81.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803070-81.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Plano de Saúde ] AUTOR: LUANA SOARES LAGES REIS REU: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA D E C I S Ã O Vistos, Após, a decisão saneadora que indeferiu o ônus da prova, o autor solicitou ajuste e indicou os motivos que autorizariam a inversão do ônus em seu proveito, motivo pelo qual, acolho o pedido de ID n.º 72836850, e inverto o ônus da prova em favor do requerente.
Sobre o tema, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Para o deferimento de inversão do ônus da prova deve haver a indicação do objeto da prova, bem assim das razões da inversão, não fazendo operar os institutos de proteção específica a invocação da relação de consumo, por si.
VV.
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor ainda na fase instrutória, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art . 6º, VIII, do CDC. (TJ-MG - AI: 10000205524887001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Sendo assim, procedo com o ajuste na decisão saneadora, para deferir a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Incluo como como ponto controvertido à decisão saneadora, para que a ré comprove a adequação de sua conduta na negativa de continuidade do tratamento do requerente com a equipe multidisciplinar que vêm o acompanhando e o porquê seria inviável.
No que tange a inexistência de prejuízos clínicos e terapêuticos causados pela troca de profissionais, o referido ponto já foi fixado como questão de direito, e poderá ser analisado por perito na área.
Manifestem-se as partes, nos termos da decisão saneadora de ID n.º 71954533 para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a decisão se torna estável.
Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o Juiz.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 5 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:40
Determinada Requisição de Informações
-
09/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 10:49
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803070-81.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Plano de Saúde ] AUTOR: LUANA SOARES LAGES REIS REU: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA D E C I S Ã O Vistos, Após, a decisão saneadora que indeferiu o ônus da prova, o autor solicitou ajuste e indicou os motivos que autorizariam a inversão do ônus em seu proveito, motivo pelo qual, acolho o pedido de ID n.º 72836850, e inverto o ônus da prova em favor do requerente.
Sobre o tema, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Para o deferimento de inversão do ônus da prova deve haver a indicação do objeto da prova, bem assim das razões da inversão, não fazendo operar os institutos de proteção específica a invocação da relação de consumo, por si.
VV.
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor ainda na fase instrutória, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art . 6º, VIII, do CDC. (TJ-MG - AI: 10000205524887001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Sendo assim, procedo com o ajuste na decisão saneadora, para deferir a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Incluo como como ponto controvertido à decisão saneadora, para que a ré comprove a adequação de sua conduta na negativa de continuidade do tratamento do requerente com a equipe multidisciplinar que vêm o acompanhando e o porquê seria inviável.
No que tange a inexistência de prejuízos clínicos e terapêuticos causados pela troca de profissionais, o referido ponto já foi fixado como questão de direito, e poderá ser analisado por perito na área.
Manifestem-se as partes, nos termos da decisão saneadora de ID n.º 71954533 para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a decisão se torna estável.
Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o Juiz.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 5 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:11
Outras Decisões
-
25/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 03:50
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 23:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:50
Determinada Requisição de Informações
-
25/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 21:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
07/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:27
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 03:52
Decorrido prazo de LUANA SOARES LAGES REIS em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:36
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800189-83.2025.8.18.0068
Antonio Jose de Sousa Mergelino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Silva Batista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2025 17:34
Processo nº 0800118-05.2025.8.18.0061
Maria da Conceicao Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amanda Gabrielle do Nascimento Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 14:38
Processo nº 0801650-64.2024.8.18.0088
Maria Gomes da Silva Barbosa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Barbara Rodrigues Faria da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2024 10:32
Processo nº 0801044-04.2025.8.18.0152
Jose Francisco da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valter Junior de Melo Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 12:36
Processo nº 0800246-04.2025.8.18.0068
Raimundo Cardoso da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 17:51