TJPI - 0801540-96.2022.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 05:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:00
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 09:57
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801540-96.2022.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE LOURENCO INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte credora.
A parte executada apresentou cálculos divergentes.
Aduz que o cálculo apresentado pela credora, encontra-se em dissonância com a determinação constante dos autos.
Sustenta que o débito principal devidamente corrigido e acrescido dos juros legais atinge a importância de R$ 2.521,17(dois mil, quinhentos e vinte e um reais e dezessete centavos).
A parte credora concordou com a parte executada.
A parte devedora fez o depósito judicial conforme id. 68085737.
A parte credora apresentou dados para expedição de alvará.
Vieram-me conclusos.
Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conquanto a questão tratada nos autos versa sobre matéria de direito prescindindo de maior dilação probatória.
A parte impugnante alegou excesso de execução e a parte credora concordou, portanto, verificou-se que assiste razão a parte devedora.
Dito isto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o valor do cumprimento de sentença em R$ 2.521,17(dois mil, quinhentos e vinte e um reais e dezessete centavos).
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ.
AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 2.288,37 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2700106867556, na agência n° 2844, do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: JOSÉ LOURENÇO, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº *17.***.*10-24, residente e domiciliado(a) na cidade de Porto - Piauí; representado(a) neste ato pelo advogado LUIS ROBERTO MOURA CARVALHO BRANDÃO, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 15522, endereço profissional na Rua Gonçalves Cavalcante, nº 3037, bairro centro, em Teresina - Piauí.
O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Banco do Brasil, Agência 16373, Conta Corrente 893773, titularidade: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL, CNPJ: 55.***.***/0001-25 OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 228,84 (duzentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2700106867556, na agência n° 2844, do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO, brasileiro, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 15522, endereço profissional na Rua Gonçalves Cavalcante, nº 3037, bairro centro, em Teresina - Piauí.
O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Banco do Brasil, Agência 16373, Conta Corrente 893773, titularidade: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL, CNPJ: 55.***.***/0001-25.
PELO PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO.
Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 2844 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais.
Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem apresentação pelo causídico de transferência dos valores para a parte autora, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará em nome do causídico munido de poderes especiais.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
P.R.I.C.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
26/05/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:42
Julgada procedente a impugnação à execução de
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14/03/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:34
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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13/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:33
Execução Iniciada
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16/09/2024 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2024 16:32
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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10/09/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:49
Juntada de Petição de decisão
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07/12/2023 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/12/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 05:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:56
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 08:24
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO em 26/05/2023 23:59.
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25/04/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:10
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:05
Conclusos para despacho
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03/12/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 08:25
Conclusos para despacho
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09/11/2022 08:25
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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