TJPI - 0801299-34.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:10
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 09:10
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:29
Decorrido prazo de OSVALDO RAIMUNDO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801299-34.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: OSVALDO RAIMUNDO DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NA INSTÂNCIA RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Banco réu informou a realização de acordo extrajudicial e requereu homologação, com depósito judicial comprovado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação judicial de acordo extrajudicial firmado entre as partes na instância recursal, resultando na extinção do processo com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 932, I, do CPC autoriza o relator a homologar autocomposição entre as partes no tribunal. 4.
O art. 200 do CPC dispõe que a declaração bilateral de vontade pode extinguir imediatamente direitos processuais. 5.
Precedentes reconhecem a validade de homologação de acordo firmado entre partes capazes, envolvendo objeto lícito e direito disponível, mesmo sem intervenção de advogado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido homologado.
Processo extinto com resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1. É possível a homologação judicial de acordo extrajudicial na instância recursal, nos termos dos arts. 932, I, e 487, III, b, do CPC, quando atendidos os requisitos legais.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por OSWALDO RAIMUNDO DA SILVA/Apelado.
O Banco atravessou petição no id. n.º 19382404, informando a realização de acordo extrajudicial e requerendo a sua homologação, com extinção do processo, nos termos do art. 487, II, alínea b, do CPC, fazendo prova de pagamento no id. nº 21062413. É o relatório.
DECIDO Incumbe ao Relator, nos termos do art. 932, I, do CPC, dirigir e ordenar o processo no Tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como quando for o caso, homologar autocomposição entre as partes: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Com efeito, por ocasião da apresentação em tela, dispõe o art. 200 do CPC, que a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais.
Logo, não se vislumbrando no caso óbice à homologação do acordo juntado aos autos em id. nº 19382405 e cumprimento no id. nº 21062413, assinado pela própria parte e o cumprimento do termo do acordo em valores foram transferidos para conta judicial, reservando os valores referentes aos honorários de sucumbência.
A propósito, acerca da possibilidade de homologação de acordo nesta instância superior, colaciona-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - ADVOGADO - DESNECESSIDADE - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. - Considerando que a parte, não representada por advogado no Termo de Confissão de Dívida, é notadamente capaz, bem como que o acordo firmado detém objeto lícito e envolve direito patrimonial disponível, plenamente possível a homologação judicial. (TJ-MG - AI: 10000212745988001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022).” “RECURSO INOMINADO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIDE.
PARTES CAPAZES.
OBJETO LÍCITO.
DIREITO DISPONÍVEL.
ART. 57 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido (TJ-PR - RI: 00330916720218160182 Curitiba 0033091-67.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 11/04/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/04/2022).” Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição com retorno dos autos a origem.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
29/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:56
Homologada a Transação
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11/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 03:15
Decorrido prazo de OSVALDO RAIMUNDO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:23
Juntada de petição
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26/09/2024 12:24
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:59
Decorrido prazo de OSVALDO RAIMUNDO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:48
Juntada de petição
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31/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:28
Conclusos para o Relator
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04/04/2024 03:01
Decorrido prazo de OSVALDO RAIMUNDO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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03/03/2024 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/02/2024 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2023 16:00
Conclusos para o Relator
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30/09/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/07/2023 19:52
Recebidos os autos
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13/07/2023 19:52
Conclusos para Conferência Inicial
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13/07/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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