TJPI - 0801640-70.2025.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 18:13
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 08:57
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801640-70.2025.8.18.0060 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARILENE DA CRUZ GOMES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
A parte autora requereu a desistência da ação, id. 76720488.
O requerido não chegou a ser citado. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê que a desistência da ação poderá ser apresentada até a sentença (artigo 485, § 5º, do CPC), bem como, só produzirá efeitos após homologação judicial (artigo 200, parágrafo único, do CPC).
No caso em tela, o exequente peticionou nos autos (id. 76720488), desistindo da ação.
Nesse contexto, revela-se viável a homologação da desistência, pois inexiste qualquer óbice.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas a serem recolhidas.
Não havendo interesse recursal pela(s) parte(s), fixo como data do trânsito em julgado a data de prolação desta sentença.
Determino o arquivamento imediato do processo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 5 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
05/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:57
Extinto o processo por desistência
-
05/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:32
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801640-70.2025.8.18.0060 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARILENE DA CRUZ GOMES DECISÃO Vistos, etc.
Examinando os autos, verifico que o autor deixou de recolher as custas de ingresso.
Ademais, o autor deixou de demonstrar o envio da notificação para o endereço do réu para configuração da mora, conforme o Tema Repetitivo 1132 do STJ.
Isso porque, no documento de Id. 76591824, consta que a notificação foi postada, mas que o objeto retornou à agência dos correios para retirada.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora a fim de, no prazo de 15 dias, emendar a exordial, comprovando: a) o envio da notificação para o endereço do réu, por meio de Aviso de Recebimento ou outro documento comprobatório que a correspondência efetivamente foi entregue no endereço do réu, para configuração da mora; b) o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 29 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
29/05/2025 23:24
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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