TJPI - 0801636-33.2025.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 04:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801636-33.2025.8.18.0060 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LEANDRO GONCALVES SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de LEANDRO GONCALVES SILVA.
Em apertada síntese, alega o autor que as partes celebraram CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA COM PACTO ADJETO DE FIANÇA, sendo inserido no grupo/cota/RD 4491237916, para aquisição de veículo HONDA/BIZ 125 BRANCA, chassi 9C2JC4830RR085783, modelo 2024, ano 2024, placa SLU7G48-*13.***.*79-72.
Alega que o requerido mesmo sendo devidamente notificado, não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, totalizando, até ajuizamento da ação, a importância de R$ 8.017,04 (oito mil e dezessete reais e quatro centavos).
Decisão determinando a intimação da parte autora, por intermédio de seus procuradores, para completar a inicial com documento que comprove a constituição do devedor em mora, sob pena de indeferimento da petição inicial e julgamento sem resolução do mérito – 76595705.
Intimado, o autor apenas comprovou o recolhimento das custas processuais. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que a notificação do devedor na presente ação não serve para constituí-lo em mora (o que realmente decorre do mero inadimplemento), visto tratar-se de mora ex re, mas sim é um requisito para a concessão da liminar de busca e apreensão, consoante prevê o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Em complemento, o art. 2º, § 2º, da referida norma, prevê que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. É esse, ademais, o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA MORA.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO EM CONTRATO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada efetivamente entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal. 2.
Inviabilidade de alterar conclusão do tribunal de origem de ausência de entrega de notificação no endereço indicado no contrato, pois demanda incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.
STJ, AgInt no REsp 1828198/RS, 4a T., rel.
Min Luis Felipe Salomão, j. 15/10/2019, DJe 24/10/2019.
No caso em tela, verifico que a autora junta apenas a correspondência de notificação (ID: 76567635), todavia não trouxe aos autos prova do AR devolvido pelos correios comprovando o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato.
Por sua vez, intimado para completar a inicial com documento que comprove a constituição do devedor em mora, silenciou.
Nesse sentido, independentemente da razão pela não procura do endereço do destinatário, considero que a notificação extrajudicial referida não se concretizou para fins de cumprimento do requisito legal exigido, já que sequer foi entregue na residência deste.
Em complemento, reitero que não é necessário que a notificação extrajudicial seja realizada diretamente ao devedor, bastando que seja entregue no endereço discriminado no contrato.
Com efeito: “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 1.125.547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/3/2019).
No caso dos autos, o envio efetivo não ocorreu.
Por fim, conforme exposto a notificação extrajudicial ou o protesto são condições de procedibilidade da ação de busca e apreensão, sendo que seu ajuizamento só se torna viável diante da inércia do devedor, após a notificação ou protesto, proporcionando tempo hábil ao devedor para se manifestar ou mesmo purgar a mora.
Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas pelo autor.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 4 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
05/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 12:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 01:18
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 10:29
Juntada de Petição de custas
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09/06/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:46
Juntada de Petição de custas
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801636-33.2025.8.18.0060 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LEANDRO GONCALVES SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Examinando os autos, verifico que o autor deixou de recolher as custas de ingresso.
Ademais, o autor deixou de demonstrar o envio da notificação para o endereço do réu para configuração da mora, conforme o Tema Repetitivo 1132 do STJ.
Isso porque, no documento de Id. 76567635, consta que a notificação foi postada, mas que o objeto retornou à agência dos correios para retirada.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora a fim de, no prazo de 15 dias, emendar a exordial, comprovando: a) o envio da notificação para o endereço do réu, por meio de Aviso de Recebimento ou outro meio idôneo que comprove que a correspondência efetivamente foi entregue no endereço do réu, para configuração da mora; b) o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 29 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
29/05/2025 23:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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