TJPI - 0801997-34.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:40
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/06/2025 12:40
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:29
Decorrido prazo de GERARDO LOPES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801997-34.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: GERARDO LOPES DA SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
PRINT DE TELA.
PROVA UNILATERAL DESPROVIDA DE VALOR PROBATÓRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de prova da transferência dos valores contratados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a instituição financeira comprovou a tradição dos valores contratados e, em caso negativo, se há nulidade da avença, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados e compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato, garantindo ao consumidor o direito à repetição do indébito. 4.
No caso concreto, embora o banco tenha apresentado o instrumento contratual assinado, não demonstrou o repasse dos valores contratados, juntando apenas um demonstrativo de crédito, sem prova da efetiva disponibilização dos recursos na conta do mutuário. 5.
Configurada a nulidade da contratação, impõe-se a repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, ante a afronta à boa-fé objetiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 676608/RS). 6.
Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de caráter alimentar configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral, sendo fixada a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido monocraticamente, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil. 8.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados em empréstimos consignados enseja a nulidade da avença e a repetição do indébito em dobro, sendo cabível a indenização por danos morais quando os descontos indevidos recaem sobre benefício previdenciário de caráter alimentar." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por GERARDO LOPES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral ajuizada pela Apelante, em desfavor do Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 17768956), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 17768957), a parte Apelante aduz, em suma, a nulidade da contratação impugnada, ante a ausência de comprovação da tradição dos valores eventualmente contratados, em inobservância ao teor da Súmula nº 18 do TJPI.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 17768959, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.
Na decisão de id nº 18956687, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o que basta relatar.
DECIDO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência técnica da parte Apelante, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Apelado tenha juntado o instrumento contratual com a assinatura da parte Recorrente (id nº 17768941), não comprovou a transferência de valores referentes à contratação, haja vista que juntou um mero print de tela no corpo da contestação (id nº 17768938 – pág. 7), o qual não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral pelo Apelado, desprovido de qualquer autenticação mecânica.
Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a nulidade do contrato impugnado, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste e.
TJPI: Súmula nº 18 do TJPI - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Assim, configurada a nulidade da contratação, resta caracterizada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que os valores indevidamente descontados devem ser repetidos.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da parte Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa.
Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte Apelante, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, tendo em vista que a sentença recorrida se encontra em desconformidade com o entendimento sumular deste e.
TJPI, a sua reforma é medida impositiva, nos moldes do art. 932, V, “a” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato litigado nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando o indexador da Tabela da Justiça Federal, o qual, a partir da data da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, considerando o termo inicial dos juros de mora, nos moldes dos arts. 405 e 406, §1º, do CC (Alterado pela Lei nº 14.905/2024); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e, a partir do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento deste recurso, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC (Alterado pela Lei nº 14.905/2024) e; c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do causídico da parte Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
29/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:33
Conhecido o recurso de GERARDO LOPES DA SILVA - CPF: *82.***.*98-15 (APELANTE) e provido
-
28/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 01:01
Decorrido prazo de GERARDO LOPES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:22
Juntada de petição
-
10/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:38
Conclusos para o Relator
-
10/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:35
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
01/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GERARDO LOPES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:17
Juntada de Petição de parecer do mp
-
28/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/06/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800684-41.2022.8.18.0066
Manoel de Jesus Alves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2023 17:10
Processo nº 0800684-41.2022.8.18.0066
Manoel de Jesus Alves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2022 12:15
Processo nº 0801199-65.2025.8.18.0068
Jose de Ribamar Pereira da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2025 18:57
Processo nº 0010517-30.2017.8.18.0119
Raimunda Nonata Pereira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2017 14:48
Processo nº 0803012-63.2024.8.18.0036
Joao Pereira Rosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Lucas Alves de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2024 10:23